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17 de Junho de 2024
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    Ministro Toffoli indefere liminar para acusado de crimes na região do ABC paulista

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa de M.A.C. no Habeas Corpus (HC) 108892. Ele é acusado de ter cometido os crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público (por cinco vezes), falsidade ideológica (por duas vezes), estelionato (por 209 vezes) e lavagem de dinheiro, na região do ABC paulista.

    Segundo o ministro, a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente.

    No HC, o advogado de M.A.C. pedia a nulidade do inquérito policial ao argumento de que a ação penal instaurada contra o acusado teria sido baseada em denúncia apócrifa direcionada ao órgão ministerial e na suposta apresentação de documentos encontrados em uma lixeira. Para o ministro Toffoli, as alegações da defesa, à primeira vista, não correspondem com realidade demonstrada nos documentos que instruem esta impetração.

    Na decisão, Dias Toffoli ressaltou o entendimento já firmado em jurisprudência da Corte de que não é nulo o inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévio dos fatos por meio de denúncia anônima.

    Quanto à alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, o ministro afirmou não vislumbrar constrangimento ilegal flagrante. Não há nos autos comprovação de que eventual demora estaria ocorrendo por inércia do Judiciário disse o ministro.

    Dias Toffoli afirmou também que quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva o prazo transcorrido entre a prisão preventiva e a presente data, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, mormente se consideradas as particularidades do caso concreto, a saber, a pluralidade de réus.

    Por fim, ao indeferir o pedido de liminar, o ministro determinou que o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP forneça certidão ou documento, pormenorizado, que demonstre o andamento completo e atualizado da ação penal à qual responde o acusado.

    Pedido

    A defesa pedia o deferimento da liminar para sobrestar, cautelarmente, o andamento do processo-crime em trâmite perante a 5ª Vara de São Bernardo do Campo, bem como a suspensão da eficácia do auto de prisão em flagrante.

    No mérito, pede a concessão da ordem para declarar nulo o mandado de busca e apreensão, por ser concedido ao arrepio da lei e com menosprezo ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Em consequência da nulidade, que seja considerada ilícita e desentranhada dos autos a prova na busca domiciliar, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal [ou] que seja reconhecido o excesso de prazo na tramitação do feito em primeira instância, concedendo o HC para que M.A.C. possa responder ao processo em liberdade.

    KK/CG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministro-toffoli-indefere-liminar-para-acusado-de-crimes-na-regiao-do-abc-paulista/2741836

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