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1 de Maio de 2024

[Modelo] Modelo de Decisão - Exceção de Pre-Executividade - Rejeição

Titulo executivo supostamente eivado de vícios, mormente no que toca à ausência dos elementos essenciais para sua configuração, como a qualificação das partes, local, data, de vencimento, etc.

Publicado por Direito Fsa
há 6 anos

PROCESSO: XXXXXX

Exequente (es): XXXXXX

Executado (s): XXXXXX

DECISÃO

Vistos, etc.

XXXXXX opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da CONSTRUTORA XXXXXX alegando, em síntese, que o título que embasa a presente execução encontra-se eivado de vícios, mormente no que toca à ausência dos elementos essenciais para sua configuração, como a qualificação das partes, etc.

Em sua manifestação, o Excepto controverte, entendendo que a via eleita para veículo da irresignação mostra-se inadequada. No mérito, aduz que os requisitos essenciais do título executivo encontram-se devidamente preenchidos.

DECIDO.

Inicialmente, afirmo pelo cabimento da via eleita, posto que o Excipiente discute na espécie matéria alegável pela parte, afigurando-se desnecessária qualquer dilação probatória in casu; ou seja, a controvérsia cinge-se apenas sobre a existência - ou não – dos caracteres fundamentais do título ora questionado.

No mérito, tenho que a exceção merece ser rejeitada. Isso porque, ao interpretar-se o teor do art. 75 da Lei Uniforme, conclui-se que a Nota Promissória contém apenas quatro elementos essenciais, sem os quais tal título não será cambiário: a denominação “Nota promissória”; o valor a ser pago; o emitente e a respectiva assinatura; e o beneficiário da promessa de pagamento.

Da simples leitura do título inserto nos autos, conclui-se pela presença de tais requisitos. O fato de não estarem presentes os elementos acidentais ou secundários, como a qualificação das partes, o CNPJ, dentre outros, não possui o grave efeito de descaracterizar o título.

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE AVAL PRESTADO SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NÃO POSSUI O EFEITO DE ANULAR A GARANTIA PRESTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO É REQUISITO ESSENCIAL À NOTA PROMISSÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NÃO DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70051623833, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/05/2013) (TJ-RS - AC: 70051623833 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 21/05/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2013)

De igual modo, a ausência de data de vencimento ou local de emissão também não é apta a afastar a exigibilidade do título. Em não sendo grafada a data de vencimento considera-se que o título será pago à vista, nos moldes encetados no art. 54, § 2º do Decreto nº 2.044/98. Já a ausência do local de emissão do título de crédito também é suprível. Por oportuno, transcrevo jurisprudência neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO LOCAL DE EMISSÃO - REQUISITO SUPRÍVEL - DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA. A ausência do local de emissão na nota promissória não enseja a descaracterização do título de crédito, porque se trata de requisito suprível, nos termos do art. 76, da LUG, devendo ser considerado o lugar designado ao lado do nome do subscritor. (TJ-MG - AC: 10707110044328001 MG , Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2013)

Isto posto, rejeito a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a validade da execução e do título que a embasa, com liquidez e certeza, devendo a execução prosseguir.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Após, certificado o trânsito em julgado dessa decisão, prossiga-se com a execução, nos termos do despacho exarado no evento XX.

Cumpra-se.

Local e data.

XXXXXX

Juiz de Direito

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