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17 de Junho de 2024
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    Morador é impedido de obstruir passagem com veículo em garagem

    há 11 anos

    O réu da ação estacionava o seu veículo de forma que criava dificuldades de acesso às escadas, aos elevadores e à saída de emergência, fato que causou transtornos no prédio.

    Um proprietário de vaga de garagem deverá estacionar a uma distância mínima de um metro da passagem, para permitir acesso à escada, aos elevadores e à saída de emergência pelos demais moradores do prédio. Em caso de descumprimento, o morador terá que pagar multa de R$ 50 por dia. A determinação foi imposta pelo juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF).

    Segundo o autor, o vizinho passou a estacionar seu veículo de forma que impedia a passagem de pessoas pela porta, criando obstáculo de acesso às escadas, aos elevadores e à saída de emergência, fato que causou transtornos aos outros moradores do prédio. Afirmou que o vizinho, ciente do layout da garagem e da localização de suas vagas, estacionava o carro respeitando uma distância de um metro da porta, mas que, após certo período, passou a estacionar o carro de forma a impedir a circulação de pessoas.

    O réu argumentou que os outros moradores utilizavam sua vaga de forma indevida como, por exemplo, para descarregar mudança e material de reforma. Afirmou que tinha de deixar seu veículo sem o freio de mão puxado, para que o carro fosse empurrado para frente ou para trás quando necessário. Requereu uma providência do condomínio, mas nada foi feito. Por ato de protesto, passou a estacionar no centro da vaga.

    O julgador decidiu que, apesar das imperfeições quanto ao projeto arquitetônico da garagem, dois pontos cruciais devem ser levados em consideração: o bom senso e a função social da propriedade. O magistrado afirmou que "a parte ré, por motivo altamente egoísta, não só impediu o acesso, como também pela conduta ignóbil, colocou em potencial perigo a sua pessoa, membros de sua família e toda a comunidade condominial, ao obstruir, de forma indireta, a saída de emergência

    Processo nº: 2010.07.1.035588-2

    Fonte: TJDFT

    Marcelo Grisa

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