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16 de Junho de 2024

Motorista comprador de óleo usado não tem direito a adicional de periculosidade

há 11 anos

Um motorista que trabalhava recolhendo óleo lubrificante usado, não considerado inflamável pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, não faz jus a adicional de periculosidade. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do empregado, que buscava receber 18% de diferenças salariais mediante a incidência do adicional.

O motorista foi contratado em março de 1999 para trabalhar na filial da Lwart Lubrificantes Ltda. em Aparecida de Goiânia (GO). Ele dirigia semanalmente de Goiânia a Brasília para recolher ou comprar óleos lubrificantes para reciclagem em pontos de coleta previamente estabelecidos, geralmente fazendas. Alegou que sempre esteve em contato direto com material líquido inflamável, seja na coleta ou no transporte, e teria direito a receber o adicional de periculosidade.

Após sua demissão, em novembro de 2011, o empregado foi à Justiça pleitear o pagamento de 18% de seu salário e demais reflexos a título de adicional de periculosidade, uma vez que a Lwart Lubrificantes havia pago apenas 12% de adicional durante todo o período trabalhado.

A empresa sustentou em sua defesa que o lubrificante coletado pelo motorista não é produto inflamável de acordo com as Normas Regulamentadoras 16 e 20, sendo indevido o pagamento das diferenças. Afirmou, ainda, que o percentual de 12% a título de periculosidade somente era pago por força de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria.

A 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia se baseou em laudo pericial para indeferir o pagamento das diferenças. O empregado recorreu da decisão, sustentando que sempre esteve em contato direto com o líquido inflamável e que a perícia não retratou a realidade.

O TRT da 18ª Região (GO) negou seguimento ao recurso por entender que as condições de trabalho mostraram que o motorista não trabalhava exposto a agentes de risco. Segundo o Regional, embora a Orientação Jurisprudencial 406 da Subseção 1 Especializada em Dissidios Individuais (SDI-1) do TST dispense a realização de perícia nos casos em que há pagamento espontâneo do adicional, uma vez realizada a prova técnica, prevalece o teor do laudo pericial, que atestou inexistência de exposição o risco de inflamáveis.

Mais uma vez o trabalhador recorreu, desta vez ao TST. A Segunda Turma, no entanto, afirmou que o TRT afirmou categoricamente que, em momento algum, o trabalhador esteve exposto a agentes perigosos, e que o revolvimento de fatos e provas não é permitido ao TST ( Súmula 126). A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-1121-68.2012.5.18.0082

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Tribunal Superior do Trabalho

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