Motorista da HP Transportes vai receber em dobro os feriados trabalhados não compensados
O motorista interpôs recurso ao Tribunal contra a decisão do juiz de primeiro grau que havia negado o requerimento de pagamento em dobro dos feriados indicados nos autos, tais como Natal, Tiradentes, Paixão de Cristo e Quarta-Feira de Cinzas, dentre outros. Ele argumentou que esses feriados não foram compensados ou remunerados adequadamente. O processo foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, que ressaltou inicialmente a validade das anotações das papeletas quanto à jornada de trabalho do motorista. Ele observou que alguns dos feriados alegados pelo trabalhador foram devidamente pagos pela empresa e que, por outro lado, outros feriados não foram pagos.
O magistrado concluiu que nos dias em que houve efetivo trabalho pelo motorista sem ter a devida remuneração em dobro ou folga compensatória, a empresa deverá pagar o respectivo pagamento em dobro, conforme o artigo 9º da Lei 605/49. Ele entendeu, no entanto, que a Quarta-feira de Cinzas não é feriado e que, por isso, não é devido o pagamento dobrado referente ao trabalho nesses dias. Assim também, o magistrado reconheceu que o domingo de Páscoa, também reclamado pelo motorista, não é feriado oficial e o trabalhador também não comprovou eventual previsão desse feriado em lei municipal ou norma coletiva.
Assim, os membros da Terceira Turma, por unanimidade, reformaram a sentença para condenar a empresa ao pagamento em dobro apenas com relação aos feriados de Natal, Páscoa e Paixão de Cristo, para os quais a empresa não havia comprovado o pagamento em dobro nem folga compensatória. A Turma também manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, pelo fato de o motorista não ter conseguido provar que trabalhava além do indicado nas fichas de controle, e do intervalo intrajornada, por ser lícito sua dilatação e fracionamento, conforme cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos.
Processo: RO-0010924-54.2013.5.18.0013
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