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6 de Maio de 2024
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    Motorista demitido após teste de bafômetro consegue reversão de justa causa

    há 11 anos

    Para a Justiça, embora o teor alcoólico tenha sido comprovado pelo equipamento, a penalidade atribuída ao autor foi exagerada

    A Empresa Gontijo de Transportes Ltda, de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reverter a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de ter ingerido álcool antes do serviço O teor alcoólico ficou comprovado por bafômetro, mas, para a 6ª Turma do TST, a pena foi exagerada "Não houve gradação na aplicação da penalidade", afirmou o relator do recurso do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga

    Em março de 2011, o motorista foi submetido ao teste de bafômetro no início da jornada Pelo exame, foi detectado 0,007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo Atualmente, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9503/1997), qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, que considera infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa

    Foi o que entendeu o TRT-MG para quem o fato de o motorista ingerir bebida alcoólica horas antes de desempenhar seu ofício, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa

    O entendimento do TRT foi reformado pela 6ª Turma do TST O relator ministro Aloysio Correia da Veiga considerou que a postura mais razoável da empresa seria não autorizar o motorista a conduzir o veículo naquele dia e possibilitar mais um teste, "adotando como medida de censura à advertência ou suspensão no dia"

    O ministro ressaltou que, ainda que se trate de motorista profissional, o teor alcoólico foi constatado num único teste, e sabe-se que o etilômetro tem média de falha percentual de 0,04%, superior à dosagem do motorista Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, "sem qualquer pecha de desidioso", e aquela foi a única vez em que não passou no teste

    Aloysio da Veiga observou que, desta forma, não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea f do artigo 482 da CLT ("embriaguez habitual em serviço") como justa causa para a rescisão do contrato Segundo o relator, não há qualquer alusão a embriaguez do motorista, e deve ser adotada a gradação legal, "com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho como direito constitucional", concluiu

    Processo: RR-795-8820115030041

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