Motorista não responde por fugir de local do acidente
Como nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si, não é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de deixar o local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil. A inconstitucionalidade, apontada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020.4, foi citada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP durante julgamento de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Alex Kozloff Siwek. Ele responde por ter atropelado o ciclista David Santos Sousa, em março de 2013, na Avenida Paulista, com a vítima tendo um braço decepado no acidente.
Defendido por Rafael Estephan Maluf e Pablo Naves Testoni, sócios do escritório Paoletti, Dias, Naves e Carvalho Sociedade de Advogados, Siwek foi inicialmente denunciado por tentativa de homicídio, dirigir embriagado e alterar a cena do acidente, pois teria jogado o braço da vítima em um rio. Posteriormente, o TJ-SP afastou a tentativa de homicídio e Siwek passou a responder por lesão corporal culposa na direção de veículo sem prestar socorro, além de fugir do local do acidente e de dirigir embriagado.
Os advogados apresentaram Habeas Corpus alegando ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.