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17 de Junho de 2024
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    MP 1046/21: as principais medidas trabalhistas

    Entenda quais foram as medidas trabalhistas reestabelecidas para o enfrentamento da pandemia, publicadas nesta quarta-feira, 28.

    Publicado por Bruna Degani
    há 3 anos

    A edição dessas medidas fazem parte do relançamento do programa de redução de jornada e salário no sentido de buscar conter os efeitos desastrosos da pandemia COVID-19 na economia do país. A medida entrou em vigor na data da sua publicação, que ocorreu hoje (28/04/2021) e tem validade de 120 (cento e vinte) dias para tramitação no Congresso Nacional.

    O foco principal dessas medidas é econômico, pois trouxe de volta o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), do Governo Federal para atenuar o impacto prejudicial que o isolamento social trouxe ao crescimento do PIB brasileiro, devido a necessidade de suspensão da produção de bens e serviços que implica o isolamento social.

    Tendo em vista, a necessidade de permanência desta paralisação de inúmeros setores produtivos, as medidas provisórias foram editadas a fim de flexibilizar questões trabalhistas durante a pandemia. Assim, seu conteúdo abrange o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Principais temas contidos nas Medidas Provisórias

    Vejamos abaixo um pouco sobre os principais pontos levantados:

    1. Teletrabalho

    As empresas e instituições de trabalho estão autorizadas a adotar o regime de teletrabalho, ainda que não haja acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no Contrato Individual de Trabalho. O teletrabalho é uma maneira de trabalhar de forma não presencial e por meio de tecnologias que tornem a rotina de trabalho possível.

    É necessário, neste caso, o estabelecimento de um acordo por escrito entre as partes que regulamente a dinâmica do mesmo. Em específico, deverão ser firmados acordos que regulamentem o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessários ao exercício do teletrabalho, ou que estabeleça critérios de reembolso de despesas arcadas pelo empregado com tais instrumentos. Caso não seja possível o provimento dos itens essenciais para realização da função do empregado, ele deverá se manter à disposição do empregador no período da jornada normal de trabalho.

    O trabalhador e o empregador também poderão se comunicar por aplicativos e programas de comunicação (Whatsapp, Skype etc). Contudo, isto não será contabilizado como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso.

    2. Férias

    Ao empregado e ao empregador é concedido o direito de negociação da antecipação das férias, que deverão ser de, no mínimo, cinco dias e que poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo. Está permitido até mesmo a antecipação de períodos futuros de férias, mediante a celebração de Acordo Individual escrito, situação em que a empresa poderá pagar o adicional de um terço de férias junto com décimo terceiro salário.

    Também foi estabelecido que o pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês posterior ao início do período de ausência do trabalhador para que ele desfrute das férias.

    Em relação às férias coletivas, a empresa ou instituição de trabalho ao concedê-las não necessita comunicar previamente órgão sindicais e trabalhistas, como o Ministério do Trabalho e o Ministério da Economia.

    Para empregados que se enquadram no grupo de risco, haverá prioridade na concessão de férias, sejam elas individuais ou coletivas. Já profissionais de saúde ou que exercem funções essenciais, suas férias e licenças não remuneradas poderão ser suspensas, cabendo ao empregador comunicar o trabalhador com antecedência de 48 horas.

    Em relação a antecipação de feriados foi autorizada a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, a partir de aviso prévio aos trabalhadores por parte dos empregados com antecedência de 48 horas e poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

    3. Banco de horas

    As empresas estão autorizadas a utilizem banco de horas para compensar a suspensão das atividades. Ou seja, os funcionários poderão se ausentar de suas funções e compensar a ausência com horas extras de trabalho após o fim da crise. A compensação deverá acontecer em até 18 meses, contados da data do encerramento do período de 120 (cento e vinte) dias. Além disso, ela poderá também ocorrer por meio de prorrogação de jornada em até 02 (duas) horas, não excedente 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943..

    Com isso, ao usar as horas extras, o empregado não irá trabalhar por agora, porém, no futuro, ele não será pago pelo período que trabalhar a mais dado que as horas do banco já foram utilizadas.

    4. Segurança do trabalho

      A obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares foi suspensa, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Tais exames deverão ser realizados no prazo de 120 dias, após o encerramento do período de 120 (cento e vinte) dias, referente a validade da medida provisória.

      Contudo, a suspensão não vale para os trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar. Além disso, os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de seu vencimento.

      Nos casos em que o médico coordenador do programa de saúde ocupacional considere que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

      Além disso, no caso do exame demissional, sua suspensão só está autorizada se o trabalhador tenha feito exame ocupacional há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

      Ainda, o capítulo suspende também pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Medida, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos trabalhadores, previstos em normas de segurança e saúde no trabalho. Contudo, após o término do prazo de validade desta medida, estes treinamentos deverão ser realizados em até 180 (cento e oitenta) dias.

      4. FGTS

        A exigência do recolhimento do FGTS pelas empresas e instituições de trabalho foi suspensa, referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Os valores correspondentes poderão ser recolhidos, a partir de agosto, sob parcelamento, em até 04 (quatro) parcelas mensais. Não haverá incidência de multa e encargos para as empresas que declarem as informações até 20 de agosto de 2021.

        Ressalta-se que a suspensão do FGTS não será válida em caso de demissão do trabalhador.

        Além disso, o capítulo suspende igualmente os prazos processuais para defesa e recurso em processos administrativos de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

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        Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mp-1046-21-as-principais-medidas-trabalhistas/1199812981

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