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17 de Maio de 2024

MP 1.185/2023 - Alterações na tributação de incentivos fiscais - Subvenção para investimento

A MP 1.185/2023 altera a tributação incidente sobre os incentivos fiscais concedidos pela união, estados e municípios

Publicado por Natalia Comarella
há 8 meses

DO QUE SE TRATA A MP?

• Revogação de regras de exclusão de receitas decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ/CSLL /PIS/COFINS;

• Concede crédito fiscal decorrente de subvenção passível de recuperação com outros tributos administrados pela RFB.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS?

Concessão de Crédito: A concessão de crédito fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é uma medida que oferece benefícios fiscais para empresas operando sob o regime de tributação do lucro real. Esse crédito pode ser utilizado com duas finalidades principais: para a compensação com débitos próprios ou para ressarcimento em dinheiro.

Beneficiários: Essa iniciativa se destina a empresas que estejam implementando novos projetos ou expandindo empreendimentos já existentes. É importante ressaltar que essa concessão não se aplica a subvenções de custeio.

Requisitos de Habilitação: Para ter direito a esse crédito, as empresas devem passar por um processo de habilitação junto à Receita Federal do Brasil (RFB). A habilitação só será concedida às empresas que tenham obtido a subvenção antes de iniciar a implementação ou expansão do empreendimento. O ato concessivo da subvenção estabelecerá as condições e contrapartidas que devem ser observadas.

Limitações na Apuração: A apuração do crédito está sujeita a uma série de requisitos qualitativos e quantitativos. Essas restrições determinam quais valores podem ser considerados no cálculo do crédito, visando assegurar que apenas empresas elegíveis recebam o benefício.

Exclusão da Base de Cálculo: Importante notar que o crédito fiscal concedido não será incluído na base de cálculo do IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integracao Social ( PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Isso significa que o valor do crédito não será considerado na determinação desses tributos, proporcionando assim um benefício fiscal às empresas beneficiárias..

QUAL A TRAMITAÇÃO E OS EFEITOS?

A MP 1.185/23 precisará ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional. O prazo para a aprovação é de 120 dias (60+60).

COVERTIDA: Efeitos a partir de 01/01/2024.

NÃO CONVERTIDA: Cessam os resultados.

QUAIS ALTERAÇÕES RELEVANTES:

LEGISLAÇÃO VIGENTE:

Subvenções para Custeio: Subvenções destinadas ao custeio de despesas operacionais são consideradas como receitas tributáveis pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integracao Social ( PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Isso significa que esses valores entram na base de cálculo desses tributos, sujeitando a empresa a recolher impostos sobre eles.

Subvenções para Investimento: Por outro lado, as subvenções destinadas a investimentos específicos são tratadas de forma diferente. Elas são excluídas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que atendam a duas condições: primeiro, devem ser registradas em uma reserva de incentivos fiscais; segundo, a reserva pode ser utilizada para absorção de prejuízos contábeis ou para o aumento do capital social da empresa.

Incentivos de ICMS: Os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são equiparados às subvenções para investimento. Isso é válido independentemente de o incentivo ter sido concedido com o propósito de estimular ou expandir empreendimentos econômicos. No entanto, é importante observar que os demais requisitos legais devem ser rigorosamente cumpridos para que esses incentivos sejam tratados dessa maneira, garantindo a conformidade fiscal da empresa.

COM A MP:

SUBVENÇÕES DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS As subvenções decorrentes de incentivos fiscais, incluindo aquelas destinadas a investimentos, agora estão sujeitas à tributação pelo IRPJ/CSLL /PIS/COFINS de acordo com a MP 1.185/23. Além disso, a MP estabelece uma nova subvenção relacionada ao IRPJ, concedendo crédito fiscal para beneficiários de subvenções para investimento, desde que cumpram todos os requisitos procedimentais e até o ano de 2028. É importante destacar que esse crédito fiscal não será sujeito ao IRPJ/CSLL /PIS/COFINS.

TRANSIÇÃO: Os valores que foram excluídos da base de cálculo de impostos de acordo com a legislação anterior devem ser mantidos registrados em uma reserva não distribuível. Essa reserva não distribuível serve para manter o controle e o registro adequado desses valores que não estão mais sujeitos à exclusão da base de cálculo, conforme as mudanças trazidas pela MP 1.185/23.

Essa iniciativa visa estimular a realização de novos investimentos e a expansão de empreendimentos, ao mesmo tempo em que estabelece critérios rigorosos para garantir sua utilização adequada.

  • Sobre o autorAdvogada especialista em direito imobiliário e patrimonial.
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