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16 de Junho de 2024
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    MP e Polícia devem se atentar mais aos direitos fundamentais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    As Declarações Universais de Direito formulam princípios fundamentais que inevitavelmente repercutem — de modo expresso ou não — quando da elaboração da Constituição de um povo. Uma norma fundamental, consoante o ensinamento de Hans Kelsen, adquire contornos tão superiores, como entendo, de modo que se perfaz alçada à divindade da norma natural que, por isso mesmo, não pode ser mais valorada, pois já se constitui de pureza irretocável, daí sua força de coação inexpugnável.

    Tal ocorreu, por exemplo, com relação ao princípio da presunção de inocência que mereceu do Constituinte de 1988 expressa positivação, quando, no inciso LVII, do artigo 5º, pontuou: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    Antes, contudo, quando da Constituição anterior, essa questão foi tratada, apenas, em farta doutrina e em isolados avanços jurisprudenciais. É por isto que o direito processual penal brasileiro avança de modo gradual para ajustar-se à nova ordem constitucional, notadamente no que se refere à questão das “liberdades provisórias” denominação esta que, a bem do bom senso, há de ser ponderada como equivocada porquanto a liberdade de alguém deve ser sempre definitiva, isto é, deve ser regra, enquanto que sua prisão, esta sim, como exceção, é que deve ser provisória.

    Como exemplo de avanço, o professor e jurista Eugênio Pacelli pontua que “a ciência da vítima em relação tanto ao oferecimento da denúncia quanto da condenação e de outros atos é bem vinda, na medida em que poderá estimular o exercício de uma maior fiscalização da sociedade aos poderes públicos envolvidos na persecução penal”.

    Ele critica, ademais, a nova redação que a Lei 11.690 /08 deu ao artigo 156 , do CPP , quando permite que o Juiz produza provas contra o réu. Consoante seu entendimento, “o juiz criminal não deve ocupar função de proeminência na persecução penal”.

    A questão, como penso, não é esta. É claro que não se trata, aqui, da atuação judicial ex oficio tal como antes se permitia, na Constituição anterior. O que se defende, ao meu ver, é a tendência de ampla supervisão judicial notadamente nos casos de cautelares deferidas exatamente como modo de assegurar e garantir as liberdades públicas.

    Foi assim que atuou, na prática, a ministra do STJ, Eliana Calmon, quando da “operação navalha” da Polícia Federal.

    Quando, de outro modo, se demite um servidor público parte-se da premissa constitucional de que a controvérsia apurada redundou esclarecida pela exaustão da ampla defesa e do contraditório. Quando, ademais, se afasta de modo preventivo um servidor público para que contra ele se empreenda investigação parte-se da defesa cautelar da própria garantia processual. Quando...

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