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4 de Maio de 2024
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    MPC/CE requer redução do número de comissionados e nomeação dos concursados na Assembleia Legislativa

    Tal pedido decorreu da constatação de que o Legislativo cearense possui em seus quadros o total de 2.649 servidores comissionados e apenas 1.310 servidores servidores efetivos/estabilizados, o que implica afronta ao disposto no art. 37, inciso II¹ da Constituição Federal que elenca ser o concurso público a regra para o preenchimento de cargos públicos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido² que o quantitativo de servidores efetivos e comissionados há de observar o princípio da proporcionalidade.

    Outrossim, ressalta-se que a proporção de comissionados por deputado estadual no Legislativo cearense corresponde a 57,58, contudo, no âmbito federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal), esta relação comissionado/parlamentar é menor que a metade encontrada no Ceará.

    Outro ponto que deu ensejo à Representação alude ao quantitativo de servidores comissionados sem vínculo com a Administração no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, em detrimento da imposição constitucional (art. 37, inciso V³ da CF/88) de que tais cargos devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Isto porque do total de servidores comissionados da Assembleia (2.649), apenas 98 possuem vínculo, perfazendo, pois, um total de 2.551 servidores sem vínculo com a Administração.

    Em face do exposto, entendeu este Ministério Público de Contas ser preponderante a pronta atuação do TCE/CE a fim de determinar liminarmente à Assembleia Legislativa que promova: 1) a adequação do quantitativo de servidores comissionados com o número de efetivos/estabilizados, devendo, assim, proceder à exoneração de comissionados e à nomeação dos candidatos aprovados em concurso; e 2) o preenchimento dos cargos comissionados por servidores efetivos, em condições e percentuais mínimos, de acordo com o art. 37, V, da CF/88.

    _____________________

    ¹ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    ² STF: ADI 4.125, Rel. Min. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJE de 15-2-2011; RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.

    ³ Art. 37. (…). V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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