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16 de Junho de 2024
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    MPE cobra de Condomínio adequação às normas de acessibilidade

    O Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Emy Louise Souza de Almeida Albertini, ingressou com Ação Civil Pública contra o Condomínio Edifício Ana Priscilla, localizado na Rua Pedro Celestino, número 1390, em Campo Grande, representado pelo síndico Jorge Selem, em face da inadequação às normas de acessibilidade. A ação foi motivada pelo Procedimento de Investigação Preliminar114/2007, no bojo do qual se verificou que realmente as suas instalações físicas não propiciam acesso autônomo às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida ao referido local, pelo contrário, oferecem-lhe verdadeiros obstáculos.

    O PIP foi instaurado em função de denúncia de uma moradora do prédio, para quem sua mãe Rosa Mantello Teixeira, com 92 anos de idade e usuária de cadeira de rodas, portadora de sintomas depressivos e desorientação espacial, necessita ser retirada do prédio diariamente para ser encaminhada a consultas médicas, sessões fisioterápicas e de inalação, além de passeios diários. Contudo, a sua retirada não pode ser realizada pela porta frontal do edifício, eis que ali não há instalação de rampa, apenas uma escadaria, o que obriga à utilização da rampa da garagem para o acesso ao passeio público. E, por meio dessa rampa, que se afigura excessivamente íngreme para o deslocamento por cadeira de rodas, ainda há o risco relativo à segurança da idosa, vez que foi construída para a passagem de veículos automotores, além de possuir portão eletrônico com tempo exíguo entre sua abertura e o fechamento.

    A Promotora solicitou então ao Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução do Ministério Público a realização de vistoria técnica, cujo Relatório de Vistoria n. 017-08 DAEX/CORTEC-PGJ apontou a falta de condições de acessibilidade conforme as normas vigentes.

    Nos termos de parecer elaborado conjuntamente por Arquiteto e Engenheiro Civil do Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução do Ministério Público Estadual, o Condomínio Edifício Ana Priscilla apresenta várias inadequações quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e inúmeras irregularidades relativas à manutenção do Edifício (infiltrações com oxidações/ferrugem da armadura da laje do prédio), as quais refletem diretamente na estrutura do Edifício e na segurança dos condôminos.

    Segundo a Promotora de Justiça Emy Louise Souza de Almeida Albertini a Ação Civil só foi interposta em função da recusa dos condôminos, durante Assembléia, de assinarem um Termo de Ajustamento de Conduta proposto pela Promotoria. A alegação é que não há recursos suficientes para a construção de rampa de acesso e que o prédio oferece condições de acessibilidade para aqueles idosos ou deficientes que lá residem, situação refutada pela vistoria do MPE.

    Também o advogado e filho da idosa portadora de deficiência Rosa Mantelo Teixeira, relatou ao MPE que, embora o Condomínio Ana Priscilla alegue não possuir reserva financeira para fazer as modificações descritas, recentemente realizou gastos com a reforma da churrasqueira, cujo custo teria sido de aproximadamente 12 mil reais.

    Na ação o Ministério Público pede a concessão de liminar para que o réu promova o remanejamento das garagens disponíveis aos apartamentos do prédio, a fim de que a garagem destinada ao morador do apartamento 91 seja localizada defronte ao elevador; que ordene liminarmente, com a confirmação em sentença definitiva, que o réu construa, no prazo de 60 (sessenta) dias, uma rampa ou instale uma plataforma móvel na entrada social do Edifício, na forma da NBR 9050:2004, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser assinalado pela justiça, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); que ordene ao réu a promoção, no prazo a ser fixado pela justiça, as demais adequações apontadas no Relatório de Vistoria do DAEX e especificadas no Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo MPE, exigíveis pela NBR ABNT 9050:2004, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser assinalado pelo Juiz, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

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