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16 de Junho de 2024
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    MPE questiona constitucionalidade da emenda 41/03

    O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Eduardo Franco Cândia, de Aquidauana, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de Mato Grosso do Sul, questionando a constitucionalidade de artigos da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos.

    A presente ação coletiva, segundo o Promotor de Justiça, visa exclusivamente à defesa de direitos individuais homogêneos de todos os servidores públicos estaduais aposentados voluntariamente por tempo de serviço/contribuição/idade até a data da publicação da referida emenda e que tenham idade inferior a 70 anos, ou seja, não abrange aqueles com idade igual ou superior a 70 anos, os pensionistas, os aposentados compulsoriamente ou aqueles que se aposentaram voluntariamente após a Emenda Constitucional nº 41/2003.

    Na ação o membro do Parquet explica que anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 o sistema previdenciário dos servidores públicos incentivava a aposentadoria, posto que uma vez aposentado, o servidor não iria mais sofrer os descontos da contribuição previdenciária. Após a emenda nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, houve uma mudança de paradigma, ficando previsto que aqueles servidores públicos que já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até 16/12/98 bem como os que já tivessem ingressado no serviço público até esta data, vindo a completar posteriormente os requisitos para a aposentadoria, e optassem por permanecer em atividade ficariam isentos de contribuir para a previdência até que completassem as exigências para se aposentar segundo as regras a que estavam submetidos os servidores que ingressaram no serviço público após 16/12/1998 (art. , EC nº 20/98).

    Com tal alteração passou-se então a desestimular a aposentadoria. Todavia, ainda não havia propriamente um verdadeiro incentivo à permanência no serviço público posto que essa isenção só teria lógica se o aposentado contribuísse, pois, caso contrário, bastava o servidor passar para a inatividade e, daí, deixar de contribuir.

    Em verdade, destaca, após a Emenda Constitucional nº 20 a situação do servidor ativo que já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria e optasse em permanecer na atividade era semelhante àquele que decidisse pela aposentadoria, uma vez que ambos não iriam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: o primeiro, em virtude da isenção criada pela EC nº 20/98; o segundo, porque não havia ainda em nosso ordenamento jurídico a cobrança de contribuição previdenciária por parte de servidores públicos inativos.

    Até 31 de dezembro de 2003 esta era a regra, pois nesta data, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41, houve uma nova (e radical!) mudança de paradigma, enfatiza Eduardo Franco Cândia, para quem houve duas grandes alterações: cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos; e a instituição do chamado abono de permanência, que veio substituir a antiga isenção da contribuição previdenciária criada pela Emenda Constitucional nº 20/98 só que, agora, com uma grandiosa diferença contextual, quer seja, a existência da contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados.

    Em termos práticos, permanecerá no serviço público e fará normalmente o recolhimento da contribuição previdenciária mas ser-lhe-á pago pelo Estado um montante equivalente à contribuição previdenciária até que atinja 70 anos idade, quando então será aposentado compulsoriamente e passará a recolher a contribuição previdenciária na condição de inativo.

    O que se percebe, portanto, é que a Emenda Constitucional nº 41/2003 não tratou de disciplinar a situação daqueles servidores públicos já aposentados voluntariamente à data de sua publicação (31/12/2003) e com idade inferior aos setenta anos, criando uma verdadeira lacuna jurídica e, conseqüentemente, uma situação injusta e desigual.

    Assim, todas as pessoas que já estavam aposentadas voluntariamente por idade, tempo de serviço/contribuição até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 simplesmente foram lançadas num limbo, passando a sofrer incidência de contribuição previdenciária sem sequer ter qualquer possibilidade de escolha diferentemente dos servidores da ativa que, agora, já sabendo da incidência da contribuição previdenciária na inatividade poderiam optar em permanecer na ativa recebendo o abono de permanência até os 70 (setenta) anos -, unicamente porque já tinham exercido legitimamente seu direito a aposentaria.

    Para o Promotor de Justiça, conforme defende na ação, a situação é bastante simples de ser resolvida: como o benefício do abono de permanência perdura até o servidor da ativa ser aposentado compulsoriamente, ou seja, até que complete 70 anos de idade, o servidor público aposentado por idade, tempo de serviço/ contribuição até a data da Emenda Constitucional nº 41/2003, portanto, que não tenha sido aposentado compulsoriamente, da mesma forma, tem direito de obter uma quantia idêntica ao abono de permanência até que complete os 70 (setenta) anos de idade.

    E finaliza ressaltando que desta forma estaria sendo devidamente observado um dos princípios constitucionais mais caros para as civilizações modernas, verdadeiro pilar de um Estado Democrático de Direito, quer seja, a regra de ouro da isonomia.

    A ação foi distribuída para a 1ª vara cível da comarca de Aquidauana, que tem como titular a Juíza Simone Nakamatsu, com o nº 005.08.000041-4. Nela, Eduardo Franco Cândia requer a concessão de tutela antecipada, expedindo-se ordem mandamental ao réu para que, encaminhe ofícios aos demais Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado) e passe a garantir aos servidores públicos estaduais aposentados voluntariamente até o dia 31/12/2003, domiciliados no âmbito territorial da comarca de Aquidauana/MS, benefício remuneratório equivalente ao chamado abono de permanência pago àqueles servidores da ativa que já preencheram as condições para aposentadoria e optaram em permanecer no serviço público, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpe-questiona-constitucionalidade-da-emenda-41-03/136442

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