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2 de Junho de 2024
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    MPF ajuíza ação contra exigência de idade mínima no ensino fundamental Exigência decorre de resoluções do Conselho Nacional de Educação, que só permitem matrícula a crianças que completam se

    Juiz de Fora. A proximidade do período de matrículas escolares levou o Ministério Público Federal (MPF) a ingressar com ação civil pública para garantir o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental.

    A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Juiz de Fora e seus efeitos limitar-se-ão aos 49 municípios que integram aquela subseção judiciária. O MPF pede que a Justiça proíba a União de exigir que as escolas públicas e particulares só permitam a matrícula no ensino fundamental das crianças que completarem seis anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

    A exigência, em vigor desde o ano passado, decorre das Resoluções nºs 01, 06 e 07, expedidas em 2010 pelo Conselho Nacional de Educação.

    Para o MPF, “restringir o acesso ao ensino fundamental com base em data de aniversário arbitrariamente estipulada, sem levar em conta elementos psicopedagógicos, configura indevida restrição ao direito à educação, bem como desarrazoada exceção à igualdade de condições que deve reger o acesso à escola”, sendo resultado de interpretação equivocada do artigo 32 da Lei nº 9.394/1996.

    Essa lei, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que o Estado é obrigado a ofertar o ensino fundamental, de forma gratuita, e que ele terá duração de nove anos, iniciando-se aos seis anos de idade.

    “Ou seja, o que a lei determina é que o Estado deve oferecer ensino fundamental gratuito pelo menos às crianças de seis anos de idade e não que somente as que completarem a idade até determinada data é que poderão ter acesso a ele. A norma tem o objetivo de proteger o direito à educação e não de restringir o acesso ao ensino”, afirma o autor da ação, procurador da República Marcelo Medina.

    Ele ressalta que eventual restrição etária pode até ser cogitada, mas em situações excepcionais, diante, por exemplo, de cenários de escassez de vagas em escolas públicas para crianças com seis anos completos.

    “Mas a restrição não pode se converter em regra generalizada e aplicável a qualquer estabelecimento de ensino, inclusive aos particulares, sob pena de o Estado esvaziar o alcance do direito à educação”, sustenta o procurador da República.

    Particularidades – A ação lembra que as características pessoais de cada criança também não podem ser ignoradas, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, que impede generalizações.

    Segundo o MPF, ainda que seja “louvável a preocupação de que crianças excessivamente novas possam ser levadas ao primeiro ano do ensino fundamental com prejuízos à aprendizagem ou à racionalidade do ensino, e que a faixa etária constitua indicativo da capacidade cognitiva necessária para o ingresso naquele nível de ensino, não se pode excluir, a priori, a possibilidade de crianças com idade até inferior à estipulada serem admitidas no ensino fundamental, desde que se mostrem capazes mediante avaliações psicopedagógicas individuais”.

    Outra situação desigual apontada pelo Ministério Público Federal diz respeito às crianças que tenham cursado a educação infantil no ano anterior, mas que só aniversariem em datas posteriores ao dia 31 de março.

    “Não se pode dizer que tais crianças, apenas por aniversariarem após essa data, talvez até no dia seguinte, em 1º de abril, ou logo depois, sejam menos capazes para ingressar no ensino fundamental do que seus ex-colegas de educação infantil. A aplicação de tal critério sujeitará essas crianças a prejuízo irreparável que é o da necessidade de repetirem por um ano a educação infantil, com atraso que repercutirá por toda a sua vida escolar e até, quem sabe, na sua futura vida profissional”, adverte o procurador da República.

    Ele lembra ainda que a repetição de ano importará em gastos adicionais para o Poder Público ou, se a criança cursar escola particular, para os próprios pais.

    A ação foi distribuída para a 2ª Vara da Justiça Federal em Juiz de Fora e recebeu o nº 14236-15.2012.4.01.3801.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    (31) 2123.9008

    No twitter: mpf_mg

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