MPF defende que prescrição executória é contada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes
Tema teve repercussão geral reconhecida e será julgado pelo Supremo Tribunal Federal
O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes do processo. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), em recurso que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na manifestação, o MPF questiona entendimento do STJ que reconhece como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação. O tema está em discussão também no STF, e teve repercussão geral reconhecida em 2014.
No parecer em que defende a tese, a subprocuradora-geral da República Julieta Albuquerque sustenta que, com base na presunção da inocência, é impossível a execução da sentença penal condenatória antes do seu definitivo trânsito em julgado. “Seria absurdo se exigir do Estado algo impossível e que não tenha dado causa consistente na execução da pena. E, mais do que isso, lhe resulte a imprestabilidade da persecução criminal de inúmeros processos já em estágio avançado, com condenações em primeira e segunda instâncias”, argumenta.
A manifestação da subprocuradora-geral da República foi apresentada em recurso extraordinário apresentado ao STJ. A Corte Superior, por sua vez, determinou o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a controvérsia – em discussão no Tema 788/STF. Para Julieta Albuquerque, o entendimento do STJ sobre o tema representa ofensa aos princípios da proporcionalidade. “Causa perplexidade que se possa falar em prescrição da pretensão executória quando ao Estado sequer foi facultada a possibilidade de dar início à execução”, salienta.
Relator do caso no STF, o ministro Dias Toffoli revelou que o tema não está pacificado na Corte, uma vez que existem precedentes em ambos os sentidos: em alguns casos se reconheceu que o prazo leva em conta o trânsito em julgado para a acusação, e em outros se considerou como marco inicial do trânsito em julgado definitivo – para todas as partes. Sendo assim, defendeu o reconhecimento da repercussão geral – que foi acatada por unanimidade pelos demais ministros no Plenário Virtual da Corte em 2014.
Íntegra do recurso extraordinário
Decisão do STJ
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