MPF divulga posicionamento sobre estadualização do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães (MT)
Audiência pública para discutir o assunto será realizada na tarde desta segunda-feira (18) na Assembleia Legislativa de Mato Grosso
O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso, por meio do Ofício de Tutela do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, se posicionou por meio de nota pública sobre a realização de audiência pública para debater a Estadualização do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, e sobre o mérito da proposta em si.
Confira a íntegra do Nota Pública, assinada pelo procurador da República, titular do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, Pedro Melo Pouchain Ribeiro. Clique aqui para acessar a original.
NOTA PÚBLICA
Aportou a esta Procuradoria da República no estado de Mato Grosso o convite do Deputado Estadual, Wilson Santos, para participação em audiência pública a ser realizada neste dia 18 de junho de 2018, às 14:30, na sede da Assembleia Legislativa, para debater a “Estadualização do Parque Nacional Chapada dos Guimarães”. Diante da mobilização da sociedade civil organizada quanto ao tema e com o intuito de contribuir na boa direção dos trabalhos, reputou-se oportuno a divulgação pela presente via do entendimento deste órgão ministerial.
Importa ressaltar que as audiências públicas são fóruns adequados para a qualificação e livre circulação de ideias. Nesse sentido, em alguma medida, este evento busca fomentar a participação popular na gestão ambiental do estado de Mato Grosso.
Quanto ao mérito da proposta, alerta-se que uma súbita proposta de “estadualização” do Parque Nacional Chapada dos Guimarães parece natimorta. É que o Parque Nacional Chapada dos Guimarães se constitui em unidade de conservação de proteção integral, de posse e domínio federal1. Por esse motivo, encontra-se fora da esfera de poder do estado de Mato Grosso a desapropriação do referido imóvel. Isso se dá por expressa vedação legal2, já devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 3.
E, como se não bastasse, especificamente para hipótese de sobreposição de interesses federal e estadual na conservação ambiental de uma determinada área – sem nem mesmo aprofundar às consequências indesejadas de um potencial conflito federativo entre Mato Grosso e União Federal – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido preponderância ao interesse federal por seu caráter mais abrangente4.
Some-se a tudo isso ser notória a atual dificuldade orçamentária do estado de Mato Grosso; o que já lhe tem comprometido o bom cumprimento de suas mais básicas obrigações financeiras, pondo dúvida sobre sua real capacidade de gerir e aportar recursos em grau mais satisfatório em uma das mais importantes e sensíveis undidades de conservação do estado.
Por tudo isso, sugere-se que esta audiência pública, como típico fórum para o exercício da democracia deliberativa, possa ser melhor aproveitada para o debate e discussão da gestão ambiental estadual em suas próprias unidades de conservação, tanto em termos de fortalecimento de estrutura como, principalmente, na elaboração e implementação dos necessários planos de manejo.
Cuiabá, 18 de junho de 2018.
Pedro Melo Pouchain Ribeiro
Procurador da República
1Art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000.
2Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941
3Conforme precedente no Recurso Extraordinário - RE nº 172.816, Relator: Min. Paulo Brossard, PLENO, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994, PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374.
4Consoante julgamento proferido na AC 1255 MC-AgR, Relator (a): Min. Celso de Mello, Tribunal PLENO, julgado em 27/06/2007, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-01 PP-00110.
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