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6 de Maio de 2024
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    MPF entra com ação para que passe livre interestadual seja garantido a pessoas carentes com doenças graves

    Ministério dos Transportes restringe direito ao interpretar equivocadamente o conceito de pessoa com deficiência previsto na legislação

    há 6 anos

    O Ministério Público Federal entrou com ação para que o direito de pessoas com deficiência ao passe livre interestadual seja respeitado. A gratuidade, assegurada por lei para aqueles comprovadamente carentes, vem sendo restringida pelo Ministério dos Transportes, que não admite como beneficiários os portadores de doenças graves, tais quais esquizofrenia, HIV e câncer. O MPF requer que a pasta reconheça a definição mais ampla de pessoa com deficiência, prevista na legislação vigente, e, dessa forma, não recuse a concessão de passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual àqueles que se enquadrarem nos critérios legais.

    A ação civil pública solicita que as medidas que venham a ser determinadas pela Justiça tenham abrangência nacional e que as agências reguladoras do setor de transportes terrestres, aquaviários e aviação civil fiscalizem o cumprimento da decisão judicial. O documento, ajuizado pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, pede ainda que a União seja condenada a pagar pelo menos R$ 1 milhão pelos danos morais coletivos já causados.

    O MPF instaurou inquérito em 2018 para apurar a eventual interpretação equivocada e limitada da legislação por parte do Ministério dos Transportes, que estaria discriminando os portadores de esquizofrenia e HIV, por não considerá-los pessoas com deficiência para fins de concessão da gratuidade no transporte interestadual. Questionada, a pasta deixou claro que, para caracterizar os beneficiários do passe livre, utiliza unicamente os parâmetros contidos no Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

    Tal decreto porém, considera pessoa com deficiência apenas aquela que se enquadra nas categorias de deficiência física, auditiva, visual e mental por ele elencadas, não incluindo, por exemplo, os portadores de moléstias graves. Por outro lado, a legislação que concede o passe livre interestadual às pessoas com deficiência é muito mais ampla, utilizando conceitos bem mais abrangentes para caracterizar este público.

    LEGISLAÇÃO. Tal direito à gratuidade foi garantido pela Lei nº 8.899/94 e regulamentado pelo Decreto nº 3.691/2000. Este normativo dispõe que a concessão do benefício observará outras leis e decretos, além do texto de 1999 utilizado como parâmetro pelo Ministério dos Transportes. Entre estes estão a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e o Decreto nº 6.214/2007, que definem contornos mais amplos de deficiência, abrangendo também pessoas com doenças graves, critérios que vêm sendo ignorados pelos responsáveis pela análise e autorização do passe livre.

    “Foi adotado por nosso ordenamento jurídico um conceito mais amplo de deficiência (ao menos para fins de concessão da gratuidade no transporte interestadual), abarcando não só aquela delineada pelo Decreto 3.298/1999, conforme já reconhece o Ministério dos Transportes, mas ampliando o rol de beneficiários, para incluir também aquelas pessoas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva dessas pessoas na sociedade em igualdade de condições com as demais, e entre os quais também se incluem doenças”, destacam os procuradores Lisiane Braecher e Pedro Antonio de Oliveira Machado, autores da ação.

    Para o MPF, a postura do Ministério dos Transportes, ao considerar somente um normativo sobre o tema, restringe direito fundamental das pessoas com deficiência comprovadamente carentes. “Observa-se estes cidadãos hipossuficientes economicamente sendo obrigados a adquirir passagens no transporte coletivo interestadual, de alto custo, para poder realizar deslocamentos, muitas vezes para ver suas famílias ou até mesmo realizar tratamentos de saúde”, concluem.

    Leia a íntegra da ação. O número do processo é 5022144-61.2018.4.03.6100. Para consultar a tramitação, acesse o site da Justiça Federal.

    Assessoria de Comunicação
    Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
    Informações à imprensa: Ana Luíza Reyes
    (11) 3269-5701
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