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2 de Maio de 2024

Cardiopata não consegue garantir vaga como deficiente

Publicado por Carta Forense
há 16 anos

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar de J.C.C.O. para a realização de um novo exame que constate ser ele portador de bloqueio atrioventricular total congênito.

J.C.C.O. foi aprovado para o cargo de analista ambiental em concurso público realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em vaga de deficiente. A sua inscrição foi direcionada à unidade federativa de Mato Grosso, para a qual foram disponibilizadas 16 vagas, das quais apenas uma foi reservada aos candidatos portadores de deficiência.

Segundo a defesa, J.C.C.O. é portador da deficiência desde os seus 15 anos, quando realizou um implante de marcapasso cardíaco definitivo. Submeteu-se à troca do gerador em 1984 e em 2001, sendo que, após a análise do laudo apresentado, foi oficialmente reconhecido como portador de deficiência, quando sua inscrição foi deferida pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe).

Após a sua aprovação, o candidato teve que passar por uma inspeção médica. A junta médica oficial do Ministério do Meio Ambiente concluiu, em exame médico-pericial, não ser ele portador da deficiência enquadrada no artigo do Decreto nº 3298/99.

Contra esse resultado, a defesa do candidato impetrou o mandado de segurança no STJ, sustentando a ilegalidade do exame pericial no que tange às normas do edital do concurso realizado, pois foi realizado por uma junta médica com composição equivocada.

Alegou, ainda, que "continuará arcando com prejuízos irreparáveis, fato que já vem suportando, face o tempo que já se alastra sem que possa tomar posse do seu cargo". Pediu, liminarmente, a realização de um novo exame para constatar a sua deficiência. No mérito, a sua posse no cargo de analista ambiental.

Para o ministro Cesar Rocha, não se mostra, de plano, a existência de ilegalidade no ato que deu pelo não-enquadramento da deficiência de J.C.C.O. na legislação de regência. No mais, o ministro afirmou que o pedido liminar confunde-se com o mérito do mandado de segurança, razão pela qual se torna inviável o acolhimento do pleito.

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