MPF/MG: Justiça determina lotação provisória de professor na Universidade de Uberlândia
MPF alegou que a atual ocupação caracteriza desvio de função, com o exercício de atividades incompatíveis e prejuízo ao interesse público
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve decisão judicial que determinou a lotação provisória de um professor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) no corpo docente da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), independentemente da existência de vagas.
A ação relata que o professor J.G.M.S., com doutorado e pós-doutorado em Engenharia Florestal, mudou-se para Uberlândia para acompanhar sua esposa, que é também servidora pública e foi transferida para a cidade. Ao requerer administrativamente sua lotação provisória na UFU, J.G.M.S. teve o pedido negado. Ele ingressou com mandado de segurança e conseguiu liminar determinando o exercício provisório em atividade compatível com o seu cargo de professor na universidade. Mas, novamente, a UFU se negou a conceder a lotação provisória sob alegação de inexistência de vaga.
Diante da negativa da UFU, J.G.M.S. foi lotado no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) de Uberlândia e passou a exercer atividades de fiscalização, que não possuem qualquer relação com as atribuições do seu cargo de professor.
Para o MPF, trata-se de nítido caso de desvio de função, que, além de ofender o princípio da dignidade humana e o da legalidade, também acarreta custo indevido ao erário.
Isso porque a supremacia do interesse público não está sendo observada, na medida em que a sociedade não obtém o retorno esperado da atuação do servidor, embora ele continue recebendo normalmente sua remuneração de professor, explica o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.
Incompatível - O juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia acatou os argumentos do MPF, por considerar que, de fato, o profissional recebe remuneração dos cofres públicos, mas não exerce atividade pública compatível, o que acarreta notório prejuízo à coletividade.
Ele destaca também que a situação é ilegal, pois não observa o disposto no artigo 84 da Lei 8.112/90, que somente autoriza licença ao servidor para acompanhar cônjuge se ele for lotado em outro órgão da Administração Federal que possibilite o exercício de atividade compatível com as de seu cargo original.
Outra irregularidade destacada pelo juiz diz respeito à impossibilidade de o professor exercer atribuições inerentes ao poder de fiscalização conferido aos auditores do MAPA pela Lei 10.883/2004.
Por isso, para o magistrado, o atendimento ao interesse público deve prevalecer sobre a alegação da falta de vagas, até porque, mesmo não havendo vaga para o professor atuar em sala de aula, não se desconhece que a Universidade desenvolve outras atividades compatíveis com esse cargo, como, por exemplo, acompanhamento de projetos e pesquisas em áreas afins à formação do requerido.
ACP nº 31262-49.2014.4.01.3803
Fonte: Secretaria de comunicação
Procuradoria Geral da República
Tel: (61) 3105-6404/6408
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