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16 de Junho de 2024
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    MPF: não existe direito adquirido contra o meio ambiente

    Parecer do MPF analisa recurso especial e dois agravos em ação civil pública movida com a finalidade de recompor área no entorno de reservatório de hidrelétrica

    há 7 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), proferido em apelação cível na ação civil pública ajuizada para recomposição de área de preservação permanente. A ação do município de Rio Bonito do Iguaçu (PR) pede o reflorestamento de mata ciliar pela empresa Tractebel Energia. Trata-se de área de preservação nas proximidades do reservatório artificial das usinas hidrelétricas de Salto Osório e de Salto Santiago. O parecer de autoria da subprocuradora-geral da República Sandra Cureau foi emitido no RESP 1621857/PR e nos agravos em recurso especial que o acompanharam.

    A empresa foi condenada ao reflorestamento de mata ciliar em toda a extensão da represa, no perímetro de sua margem, com largura de 100 metros. Foi estipulado prazo de 60 dias para a formulação de projetos de reflorestamento. A ação foi proposta em 2008, quando estava vigente o antigo Código Florestal (Lei 4.771/65). No entanto, o acórdão recorrido aplicou – quanto à área de mata ciliar a ser recomposta – as regras da Lei 12.651/2012 (o atual Código Florestal), que entrou em vigor depois da publicação da sentença.

    No parecer, a subprocuradora-geral afirma que deve ser aplicado o artigo da Lei nº 4.771/65, vigente à época do ajuizamento da ação. Para o MPF, não cabe aplicação de norma ambiental superveniente, pois a jurisprudência do STJ "é pacífica no sentido da 'inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais'."

    O MPF sustenta ainda que a empresa não pode alegar – conforme recurso especial em análise – ter havido julgamento extra petita (quando a sentença decide além do pedido original). A determinação de recomposição da área desmatada deu-se com base na pretensão inicial da demanda. O MPF também entende que a empresa não pode alegar direito adquirido, já que tal instituto deve sofrer ponderação, levando-se em conta o interesse coletivo e o direito ao meio ambiente equilibrado. O fato de a usina hidrelétrica ter sido construída entre os anos de 1972 e 1975 é irrelevante, pois o direito adquirido não pode ser invocado contra a salvaguarda do meio ambiente.

    O município de Rio Bonito do Iguaçu e o Ministério Público do Estado do Paraná apresentaram agravos em recurso especial.
    O caso será analisado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalvez.

    Acesse a íntegra do parecer.










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