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29 de Abril de 2024
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    MPF pede e TRF4 veda descontos do INSS em benefícios de segurados equivalentes ao salário mínimo

    Decisão já produz efeitos imediatos em âmbito nacional

    há 5 anos

    A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o desembargador federal João Batista Pinto da Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proibiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de efetuar descontos em benefícios previdenciários sempre que estes resultem em pagamentos abaixo do salário mínimo. O magistrado é o relator das apelações interpostas em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF na qual são questionados os critérios adotados pelo INSS nas hipóteses de restituição de pagamentos a maior efetuados por erro da própria autarquia (em duplicidade ou calculados equivocadamente, por exemplo).

    Embora previstos na Lei 8.213/91 (art. 115, II) e no decreto que a regulamenta (Decreto 3.048/99), sustenta o MPF na ação que tais descontos devem observar parâmetros como a proporcionalidade em atenção às condições do segurado e a preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.

    Histórico – A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau pelo juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, inclusive para proibir os descontos que importem em percepção abaixo do salário mínimo. O juiz que proferiu a sentença, no entanto, postergou os efeitos para após o trânsito em julgado, o que motivou a interposição de apelo do MPF para que a proibição produzisse efeitos desde logo – pedido acolhido pelo desembargador João Batista, sob a forma de antecipação da tutela recursal, após apresentação de parecer do procurador regional da República Alexandre Amaral Gavronski.

    Dentre outros argumentos, foi destacado pelo MPF que a mesma proibição tem sido deferida invariavelmente em casos individuais e que tal anuência em ação civil pública, além de assegurar isonomia entre todos os segurados na mesma situação, racionaliza a prestação jurisdicional ao determinar ao INSS que adapte sua conduta administrativa ao que os tribunais têm decidido.

    A decisão produz efeitos nacionais, com exceção do Estado da Bahia, onde existe ACP proposta pela Defensoria Pública da União sobre o tema. A 6ª Turma do TRF4 ainda analisará o mérito das apelações. Contudo, isso ocorrerá somente após o Superior Tribunal de Justiça julgar recursos repetitivos relacionados ao tema 979: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social. Até lá, o INSS não pode efetuar os referidos descontos.

    Gavronski afirmou que a decisão é fruto do trabalho articulado das instâncias de atuação do MPF e se constitui numa importante vitória da Instituição em defesa dos segurados mais vulneráveis do INSS. “Assim, evitamos que essas pessoas sofram prejuízos que ameaçariam sua sobrevivência enquanto a causa é debatida nos tribunais, o que poderá levar alguns anos. Esse aspecto sensibilizou o desembargador relator a acolher rapidamente o nosso pleito em decisão muito bem fundamentada”, concluiu.

    Clique nos links abaixo e veja:

    • Ação civil pública ajuizada pelo MPF
    • Apelação interposta pelo MPF após decisão em primeira instância
    • Parecer do MPF em segunda instância
    • Decisão do desembargador do TRF4


    Acompanhe o caso:
    Apelação Cível Nº 5056833-53.2014.4.04.7100

    Assessoria de Comunicação
    Ministério Público Federal na 4ª Região
    Fone: (51) 3216 2015 - 2016 - 2017
    E-mail: prr4-ascom@mpf.mp.br
    Site: http://www.mpf.mp.br/regiao4/
    Twitter: mpf_prr4

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