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2 de Maio de 2024
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    MPF quer execução imediata de sentença que manda realizar licitação para transporte interestadual

    Ação,que tramita há quase 10 anos, objetiva garantir barateamento de custos e melhoria do serviço público prestado à população.

    O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da 1ª Vara da Justiça Federal que aplicou efeito suspensivo a recursos das empresas-rés que exploram serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros em regime de informalidade.

    O órgão quer que seja afastado o efeito que impede a execução imediata da sentença proferida pela Justiça Federal, para que sejam deflagrados os procedimentos licitatórios e incida multa para cada empresa que esteja explorando o serviço público sem a devida licitação no estado da Paraíba.

    Desde janeiro de 2012, em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPF, a Justiça reconheceu a obrigatoriedade da realização de licitações para contratação de empresas prestadoras do referido serviço. Tal ação foi proposta em 2004, ou seja, há quase 10 anos, para defender o direito dos consumidores e garantir melhoria no serviço público prestado à população, bem como a observância da legalidade e moralidade administrativas.

    São rés no processo a União, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Bonfim – Empresa Senhor do Bonfim Ltda., Companhia São Geraldo de Viação, Empresa Auto Viação Progresso S/A, Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, Empresa Contijo de Transportes Ltda., Empresa Viação Boa Vista Ltda., Empresa Viação Bonfim S/A, Expresso Guanabara S/A, Viação Itapemirim S/A, Viação Nordeste Ltda. e Viação Planalto de Campina Grande. De acordo com a Constituição Federal, o serviço de transporte rodoviário e interestadual foi atribuído à União, a qual pode explorá-lo diretamente ou através de delegados, mediante licitação.

    No recurso de agravo de instrumento, o MPF requer que a Justiça fixe o prazo improrrogável de 30 dias para publicação dos editais de licitação, de modo que se inicie então a incidência da multa. Para tanto, explica que, enquanto o tempo passa, a população paraibana fica submetida a malefícios da permanência de outorgas arbitrárias como preços provavelmente acima do valor real, serviços de péssima qualidade e ausência de investimentos.

    Em 21 de maio de 2013, o juízo de 1º grau deixou de reconsiderar sua decisão (conforme solicitado pelo Ministério Público) e manteve o efeito suspensivo dos recursos dos réus. No entanto, o MPF recorreu (através de embargos de declaração), requerendo que o magistrado esclareça a justificativa por não ter observado a regra geral de execução imediata desse tipo de sentença, prolongando assim evidentes prejuízos aos interesses da população paraibana, em favor exclusivo de um grupo de empresários. Caso não haja reconsideração daquele juízo, deve-se aguardar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em Recife (PE).

    Licitação obrigatória – Na sentença, a Justiça Federal proibiu a União e a ANTT de prorrogar as permissões de exploração do serviço, bem como declarou nulos todos os contratos ou termos de adesão celebrados sem licitação. Também houve fixação de multa diária (com a condição de fixar o valor só após o trânsito em julgado da ação, o que ainda não aconteceu) para cada linha de transporte rodoviário que esteja operando através de concessão, permissão ou autorização irregular. No entanto, embora a Justiça tenha reconhecido a indispensabilidade da licitação, não fixou prazo para realização dos estudos necessários para a realização dos procedimentos.

    No entendimento do MPF, se não houve fixação desse prazo, o cumprimento da decisão então deve ser imediato, pois, do contrário, a sentença restaria inócua. Além disso, em se tratando de matéria jurídica já apreciada pelo TRF-5 em casos similares, não há motivo plausível para a população aguardar mais alguns anos pela apreciação dos recursos protelatórios das empresas antes de ver iniciada a execução da sentença, quando já espera pela Justiça há quase uma década.

    Prorrogação ilegal – A irregularidade está configurada pela prorrogação, por parte da União, da vigência das permissões atuais, juridicamente irregulares, bem como na omissão da ANTT em promover as licitações, já tendo ultrapassado todos os prazos previstos pela legislação e por ela própria para cumprir tal dever.

    De acordo com o procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa, “é lamentável constatar que os dois entes públicos tenham passado quase uma década, desde o ajuizamento da ação, estudando o assunto e até hoje não tenham aberto os procedimentos licitatórios cabíveis”. Para o MPF, “ou os agentes públicos que compõem aqueles entes não têm o menor interesse em efetivar as licitações ou dão um atestado de absoluta e injustificada ineficiência na implementação de suas obrigações legais de caráter administrativo”.

    * Ação Civil Pública nº 0009911-59.2004.4.05.8200 (é possível consultar a movimentação do processo através da página www.jfpb.jus.br, bastando, para tanto, colocar o número da ação na ferramenta de pesquisa processual).

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