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30 de Maio de 2024
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    MPF quer manter decisão judicial que impede descontos do consignado acima do limite legal

    Efeitos da liminar concedida pela Justiça Federal no Ceará, a pedido do Ministério Público Federal, foram suspensos pelo desembargador federal relator do processo no Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    há 7 anos

    O Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso para que volte a ter validade a decisão liminar da Justiça Federal no Ceará, que determinou a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos consignados que extrapolem a margem de 35% do valor dos rendimentos de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O recurso será julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

    Ação civil pública

    Em abril deste ano, o MPF no Ceará propôs ação civil pública perante a 8ª Vara da Justiça Federal naquele estado, para que o INSS e 14 instituições financeiras suspendessem os descontos de parcelas de empréstimos consignados que extrapolassem a margem consignável de benefícios previdenciários ou assistenciais. O limite estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 e pela Lei nº 13.172/2015 é de 35% dos rendimentos líquidos. A suspensão proposta, inclusive, seria válida para todo o país.

    O pedido do MPF fundamentou-se na informação – fornecida pelo próprio INSS – de que mais de 20 milhões de beneficiários apresentam descontos em folha de pagamento, totalizando uma dívida junto às instituições financeiras que ultrapassa 100 bilhões de reais. Esse dado demonstra o estado de vulnerabilidade em que se encontram milhões de famílias brasileiras e aponta o potencial colapso da economia no país.

    Na ação, o MPF alegou que, embora o INSS afirme respeitar esse teto, foram constatadas, em inquérito civil público, diversas situações de beneficiários que estariam com o contracheque quase todo comprometido por empréstimos consignados. Isso só estaria ocorrendo devido ao repasse de informações sigilosas dos beneficiários pelo INSS às instituições financeiras e pela ausência de fiscalização contratual por parte da Previdência.

    A ação incluiu um pedido de tutela de urgência, ou seja, uma decisão provisória que concede o pedido feito na ação, antes do seu julgamento. O juiz acatou o pedido e, por meio de uma liminar, ordenou que o INSS suspendesse imediatamente quaisquer descontos referentes a empréstimos consignados acima do limite de 35% do valor da renda mensal. Ele também determinou que as instituições financeiras suspendessem eventuais restrições cadastrais dos titulares de benefícios previdenciários e que suspendessem os débitos decorrentes de inadimplência dos empréstimos tomados acima da margem consignável.

    Recursos

    O Banco do Brasil recorreu da decisão da Justiça Federal no Ceará, por meio de um agravo de instrumento interposto no TRF5. O relator do caso na Primeira Turma do Tribunal – desembargador federal convocado Leonardo Resende Martins – concedeu efeito suspensivo ao recurso, ou seja, interrompeu a validade da tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau enquanto tramita o recurso do banco.

    O MPF recorreu da decisão do relator, por meio de um agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão, para que seja mantida a liminar concedida no primeiro grau. Caso o relator do processo não acolha o pedido, caberá à Primeira Turma do Tribunal julgar o pedido do Ministério Público Federal.

    O desembargador federal alegou que os aposentados e pensionistas, além dos empréstimos consignados, estariam tomando empréstimos por outras vias, em contratos sobre os quais o INSS não teria nenhum controle, já que não estão sujeitos a consignação em folha. Ademais, ainda que o INSS tenha, por equívoco, autorizado consignações superiores ao limite legal, não seria o caso de suspender a cobrança da parcela da dívida acima desse percentual, nem de impedir que o banco credor tomasse as providências necessárias para o recebimento do seu crédito. Afinal, o beneficiário obteve vantagem na obtenção do empréstimo, inclusive com juros mais favoráveis.

    Para o MPF, embora não se possa desconsiderar essa vantagem, isso não pode levar cegamente à conclusão de que o beneficiário deve arcar com o pagamento das prestações, ainda que não estejam integralmente submetidas ao regime de consignação. Esse entendimento é contrário ao princípio da dignidade humana, e a intenção de se criar uma margem consignável foi justamente evitar que os beneficiários da Previdência Social sejam privados de recursos básicos para a própria subsistência. Por isso, os descontos que extrapolam os limites legais devem ser eliminados.

    O procurador regional da República Francisco Chaves Neto, autor do recurso, argumenta ainda que o risco é todo da instituição financeira que deixou de observar o limite de endividamento do cliente. “Se o banco já sabia que havia antes um empréstimo consignado com desconto em folha, seria o caso simplesmente de não mais permitir a concessão de um crédito que a outra parte não teria como pagar, sem prejuízo à sua capacidade de subsistência”. Para ele, a ação civil pública tem o objetivo de proteger uma massa de beneficiários da Previdência Social, formada, em sua maioria, por idosos. Portanto, o risco da operação deve recair na própria instituição financeira, e não no mutuário, que é parte vulnerável na relação.


    N.º do processo: 0804138-05.2017.4.05.0000 (AGTR – PJe)

    Íntegra do agravo interno do MPF

    _________

    Assessoria de Comunicação Social
    Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
    (81) 2121.9823 / 2121.9824
    prr5-ascom@mpf.mp.br


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