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MPF quer prisão de investigado por divulgar imagens de estupro coletivo de adolescente
TRF2 julga hoje (29/5) habeas corpus de cidadão que compartilhou foto e vídeo de jovem nua
Publicado por Ministério Público Federal
há 5 anos
O Ministério Público Federal (MPF) opinou ao Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) que não deve ser revogada a ordem de prisão preventiva de Marcelo Miranda da Cruz Corrêa, foragido e indiciado por divulgar imagens de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente (crime previsto no ECA, art. 241-A). O pedido de revogação do decreto de prisão foi feito em habeas corpus pautado pela 1a Turma do TRF2 na sessão desta quarta-feira (29). Corrêa é um dos investigados por compartilhar na internet foto e vídeo da jovem estuprada no episódio que ficou conhecido em 2016 como estupro coletivo no Morro da Barão, na zona oeste do Rio de Janeiro. Para o MPF na 2a Região (RJ/ES), não procede a alegação de que não haveria mais os requisitos para manter a prisão preventiva, uma vez decorridos mais de dois anos desde a decretação da prisão. Em parecer ao TRF2, o MPF reforçou que o fato de Corrêa estar foragido da justiça é circunstância que desqualifica por si os argumentos da defesa. As necessidades de preservar a ordem pública e de aplicar da lei penal continuam presentes, na avaliação da procuradora regional da República Silvana Batini, autora do parecer. “O mandado de prisão ainda se revela justificável para assegurar a ordem pública e, notadamente, a aplicação da lei penal, cujo risco advém da condição de foragido da justiça. As alegações de excesso de prazo são imprestáveis”, frisou Batini, que também rebateu a tese da defesa de que a prisão preventiva é desproporcional à eventual sanção futura, que não acarretaria pena em regime fechado. “A vinculação da prisão preventiva à pena já está, em regra, restrita às hipóteses de crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, somadas à contemporaneidade do perigo à ordem pública, à lei penal ou à instrução criminal, sendo desnecessário antever o resultado útil do processo ainda pendente de deflagração.” HC nº 0000823-15.2019.4.02.0000
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