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29 de Maio de 2024
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    MPF/RN recorre de decisão que absolveu advogado do crime de calúnia

    há 15 anos

    O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) encaminhou recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª), visando reformar a sentença proferida pela 2ª Vara da Justiça Federal que condenou o advogado Juscelino Fernandes de Castro pelo crime de injúria. Para o MPF/RN, o advogado deve ser condenado não apenas pela injúria, mas também pelo crime de calúnia.

    Em 2007, depois de ter sido preso preventivamente em razão de processo criminal que respondia por tentativa de estelionato, Juscelino Fernandes de Castro teria citado expressamente, em entrevistas, os juízes Manuel Maia de Vasconcelos Neto e Dartanhan Vercingetórix Rocha como juízes inescrupulosos, autores de um complô e pessoas que teriam inveja do trabalho dele.

    Os termos pejorativos utilizados pelo advogado motivaram a condenação de primeiro grau a três meses e três dias de detenção, por ter ofendido a honra e a dignidade dos juízes federais, caracterizando o crime de injúria.

    Porém, o advogado foi absolvido em primeira instância em relação ao crime de calúnia, pois a decisão considerou que a denúncia não narrou um fato específico imputado falsamente pelo acusado, elemento imprescindível para caracterizar a calúnia.

    Para o procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, que assina o recurso, ao afirmar que os juízes federais eram autores de um complô e que estariam com inveja dele, o acusado estaria declarando que os juízes não estavam atuando no exercício de suas atribuições constitucionais e legais. Dessa forma, estaria acusando-os de uma das hipóteses previstas como crime contra a administração da justiça, no artigo 339 , do Código Penal .

    Mais ainda, o acusado declarou que a motivação dos juízes federais era a inveja nutrida por estes em relação ao acusado, o que reforça ainda mais a ideia - falsa, mas de largo alcance perante o público, e o que é pior, difícil de ser reparada posteriormente - de que os juízes federais tinham dado causa à instauração de investigação policial ou de processo-crime contra o acusado, imputando-lhe crime de que o sabiam inocente, destaca o procurador, descrevendo o tipo penal que Juscelino de Castro teria atribuído aos juízes.

    A pena prevista no Código Penal é de seis meses a dois anos de detenção, aumentada em um terço quando a calúnia é contra funcionário público, em razão de suas funções, e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação.

    Ação Penal nº 2007.84.00.002856-0.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpf-rn-recorre-de-decisao-que-absolveu-advogado-do-crime-de-calunia/1003277

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