MPjTCE contribui com os debates sobre à Proposta de Emenda Constitucional nº009/2013
Segue ofício expedido ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado:
Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande Norte,
Na qualidade de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte - cujas atribuições levaram-me a representar contra a situação de não aplicação do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo estadual -, dirijo-me respeitosamente a esta Augusta Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com o intuito de contribuir para os debates atinentes à Proposta de Emenda Constitucional nº 009/2013.
De plano, saliento que unificar o teto dos servidores públicos estaduais no patamar do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é uma opção estritamente política, cujo mérito não cabe ao Ministério Público de Contas avaliar. Portanto, não é objeto desta modesta colaboração Institucional.
Todavia, pertinente externar preocupações jurídicas quanto ao teor do substitutivo à proposta original - sobretudo quanto às consequências para o interesse público - e que ainda será objeto de apreciação por esta Casa Legislativa. Precisamente, há dois pontos cinge-se esta contribuição ao debate: I) Incidência do teto constitucional quanto aos pensionistas; II) Incidência do teto constitucional sobre vantagens pessoais incorporadas até dezembro de 2013.
Quanto ao primeiro ponto, saliente-se que o substitutivo centrou sua atenção no aspecto individual da pensão auferida, fazendo incidir o teto especificamente para cada pensionista. Assim, exemplificativamente, um servidor que aufira remuneração bruta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estará limitado a receber aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No entanto, ao falecer, acaso tenha 3 pensionistas hipoteticamente, este vínculo originário do servidor passará a significar para o Estado um dispêndio de R$ 60.000,00 (vinte mil reais para cada um), uma vez que individualmente nenhum deles ultrapassaria o teto, ainda que o conjunto dos pagamentos ultrapasse significativamente o teto estabelecido.
Com todo respeito aos que pensam desta forma, esta norma em gestação está em conflito com as demais do Ordenamento Jurídico, conforme exponho sucintamente: A) a norma constitucional que estabeleceu o teto propõe-se a conter os gastos públicos, estabelecendo patamar máximo de pagamento para os servidores públicos; B) As reformas previdenciárias na última década estabeleceram como parâmetro constitucional a redução das pensões em comparação com a remuneração do servidor antes do falecimento; C) Nosso ordenamento veda as denominadas normas abjetas, nas quais o falecimento seja indutor de aumento de benefícios originalmente pagos ao de cujus; D) A relação do pensionista é indireta com a Administração Pública, extraindo sua validade e devida aplicação do vínculo originalmente estabelecido pelo servidor falecido; assim, não se tem vínculos diretos individuais a justificar a incidência de múltiplos tetos, mas, sim, um vínculo em seu conjunto, os quais apenas após a determinação do valor da pensão deixada pelo servidor falecido repartirão este valor em tantos quantos forem os herdeiros.
No que concerne às vantagens pessoais, conquanto meritória a incorporação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que separa a incidência do teto constitucional nestas hipóteses conforme a data de sua incorporação, com incidência restrita na hipótese de incorporação anterior à vigência da EC nº 41/2003.
Ocorre que esta matéria foi delineada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.875/DF, onde restou estabelecido que as vantagens pessoais incorporadas antes da EC nº 41/2003 configurariam valor nominal até este março, sendo este que escaparia da incidência do teto, não perpetuando para o futuro indefinidamente a ocorrência de valores excluídos da incidência do teto. Mas incorporando-os ao longo do tempo, de modo a não incidir nesta hipótese específica na vedação à irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, o Ordenamento Jurídico nacional, que há de ser espelhado pelo Estado do Rio Grande do Norte, busca a paulatina extinção de verbas remuneratórias que escapem à universal incidência do teto constitucional.
Assim, encaminho estas breves considerações para a reflexão desta Casa Parlamentar, em cooperação com o controle externo reciprocamente exercido pela Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, notadamente com a atuação do Ministério Público de Contas.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de consideração e apreço.
Natal, 29 de outubro de 2013.
Luciano Ramos
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do RN
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