MPSP - Câmara do TJ reconhece teses do MP e mantém condenação de traficante
A 13ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão unânime, reconheceu teses do Ministério Público em caso referente à utilização de interceptação telefônica como meio de prova e manteve a condenação de Ozias Camilo da Costa por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico.
Investigação realizada pelos Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) - núcleo São José do Rio Preto acarretou o desbaratamento de quadrilha dedicada ao tráfico de drogas pela chamada rota caipira, que atravessa a região noroeste do Estado de São Paulo.
A 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto já havia condenado todos os integrantes da organização criminosa e faltava ao Tribunal de Justiça a análise dos recursos referentes ao líder da quadrilha.
No julgamento, o relator Desembargador Renê Ricúpero acolheu as teses do Ministério Público
do Estado de São Paulo e entendeu que a transcrição das gravações de uma interceptação telefônica pode ser parcial. A transcrição das gravações de uma interceptação telefônica pode ser parcial, circunscrita ao que realmente interessa ao deslinde da causa, escreveu o relator em seu voto, destacando que não se apresenta razoável fazer a transcrição integral das gravações se estas abrangem assuntos privados das pessoas investigadas, sem nenhuma relação com os fatos averiguados, não se olvidando, ainda, que todos os discos contendo os arquivos de áudios estão encartados nos autos, possibilitando a qualquer dos patronos dos réus a mais ampla consulta.
A 13ª Câmara também reconheceu a falta de exigência legal de perícia oficial para a realização das degravações dos áudios interceptados, sendo possível a sua realização por agentes que acompanharam a escuta.
Também foi reconhecida a possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica, desde que necessárias para o alcance do conjunto probatório. De outra banda, ao contrário do que alega a defesa, as escutas telefônicas realizadas foram regularmente autorizadas pelo Juízo competente durante o período necessário para elucidar a identidade dos diversos participantes do complexo grupo criminoso, atendendo ao pedido fundamentado dos promotores integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, os quais permaneceram responsáveis pelo procedimento, diz o acórdão. Além disso, não ocorreu qualquer prejuízo aos combativos defensores, que tiveram amplo acesso à prova colhida e não apontaram motivo concreto para rechaçá-la no momento oportuno. Logo, sem prejuízo para a defesa, não se declara a nulidade do ato impugnado, com base no
adágio pas de nullitè sans grief, princípio básico que rege o sistema de nulidades (art. 563 do CPP).
Fonte: Ministério Público de São Paulo
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