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17 de Maio de 2024
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    MPT/RN ajuíza ação anulatória e obtém liminar suspendendo registro e aplicação de convenção coletiva de trabalho

    A convenção coletiva de trabalhoé um instrumento que formaliza a negociação entre patrões e empregados com o objetivo de ampliar os direitos previstos na CLT, tais como o piso salarial da categoria, as gratificações, as condições de saúde e segurança etc.

    Para a realização da Convenção é necessário que as partes envolvidas sejam devidamente representadas. Assim, cabe ao sindicato convocar seus filiados para que, em assembleia geral, discutam as bases da negociação e a concretizem com a assinatura da Convenção Coletiva, que passará a vigorar como lei entre as partes envolvidas, após receber um numero de registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

    Segundo o art. 614 da CLT, somente depois de registradas, no Ministério do Trabalho e Emprego as convenções coletivas de trabalho têm eficácia jurídica e podem ser aplicadas às relações de trabalho.

    Porém, para obter o registro, os seguintes documentos dever ser apresentado::edital de convocação da assembleia geral específica para aprovação das propostas de clausulas de convenção coletiva de trabalho, ata da assembleia geral com descrição das cláusulas aprovadas pela categoria acompanhada de lista de assinatura de trabalhadores presentes à assembleia geral, e comprovação da condição de presidentes dos sindicatos patronal e laboral, mediante a juntada das respectivas atas de eleição e posse.

    No entanto, o MPT tem investigado casos em que as convenções coletivas de trabalho são firmadas sem que os integrantes das categorias sejam consultados ou sejam obedecidas as normas legais para seu registro e validação perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

    Segundo investigações que culminaram no ajuizamento de ação judicial pelo Ministério Público do Trabalho - MPT, os presidentes do Sindicato dos Vigilantes Sindivigilantes e do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do RN SINDESP assinaram a convenção coletiva de trabalho 2012/2013 sem autorização ou aprovação da categoria de trabalhadores, emitindo declarações falsas a respeito da realização de assembleia geral.

    Na ação, o MPT demonstra que a convenção coletiva firmada, além de não ter sido aprovada pelos trabalhadores em assembleia, diminui vários direitos trabalhistas, como a previsão de que parte do seguro de vida seria custeado pelos próprios trabalhadores, quando a lei fixa a responsabilidade única da empresa.

    Além disso, a convenção coletiva também agredia a legislação vigente ao permitir a prorrogação da jornada de trabalho em até três horas, o custeio do curso de vigilância obrigatório pelos próprios trabalhadores e o pagamento de salários até o 22º do mês subsequente ao trabalhado, quando a legislação trabalhista determina que este pagamento deva ser feito até o 5º dia útil.

    Ileana Neiva, Procuradora do Trabalho, esclarece que a Convenção Coletiva de Trabalho é uma importante ferramenta de negociação trabalhista e, portanto, deve ser realizada com transparência, seriedade e legitimidade, não se admitindo que a convenção se torne instrumento de diminuição ou supressão dos direitos trabalhistas.

    A Juíza, Simone Medeiros Jalil, esclareceu, em sua decisão, que a Convenção Coletiva firmada entre o SINDIVIGILANTES e o SINDESP contém inúmeras violações à legislação trabalhista e às normas constitucionais,

    A juíza determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego suspenda o registro e o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 assinada pelo SINDIVIGILANTES e SINDESP, sob pena de seus presidentes pagarem multa diária no valor de R$

    (dez mil reais) por descumprimento da decisão judicial.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpt-rn-ajuiza-acao-anulatoria-e-obtem-liminar-suspendendo-registro-e-aplicacao-de-convencao-coletiva-de-trabalho/3157958

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