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21 de Setembro de 2024
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    MTE altera novamente Portaria 1.621/2010 que aprovou os TRCT e os Termos de Homologação

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.057, de 6-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-7-2012, altera os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VII da Portaria 1.621 MTE/2010 (Fascículos 28 e 29/2010), que aprovou os modelos de TRCT - Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.

    Dentre as alterações, que já haviam sido realizadas com a publicação da Portaria 2.685 MTE/2011 (Fascículo 52/2011 e 01/2012), podemos citar:

    - deixa de ser permitida a confecção dos Termos previstos na Portaria 1.621 MTE/2010 em formulário contínuo e a impressão ser feita preferencialmente em papel reciclado;

    - os TRCT elaborados pela empresa em conformidade com a Portaria 1.621 MTE/2010 continuam sendo aceitos até 31-7-2012;

    - os campos do Termo de Rescisão (Anexo I) não utilizados não devem ser mais preenchidos com 0,00;

    - no preenchimento do Campo 31 dos Anexos I e II, a informação do código sindical deve permanecer em branco em caso de trabalhador rural;

    - no Campo 32 do Anexo II deve ser incluído o número CNPJ, além do nome da Entidade Sindical Laboral;

    - nos Anexos IV e V deixam de constar as "Informações à CAIXA", que somente deverão ser prestadas nos Anexos VI e VII;

    - nos Anexos VI (Termo de Quitação) e VII (Termo de Homologação) devem ser informados o valor líquido efetivamente pago das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT;

    - foi criado o Código de Afastamento NC0, para preenchimento do Campo 27, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial;

    - os direitos que o trabalhador pode pleitear judicialmente devem ser informados no Campo 155 (Ressalvas) do Anexo VII e não mais no verso do TRCT. Caso não caibam no campo, as ressalvas poderão ser continuadas no verso ou em folha à parte.

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