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O reclamante, em audiência, pode ser representado por outro colega de trabalho? - Katy Brianezi
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 15 anos
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, se por doença ou qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato (artigo 843, 2º, da CLT).
Veja que a representação neste caso cinge-se à comprovação do motivo que ensejou a ausência do reclamante e tem por objetivo evitar o arquivamento dos autos (extinção do processo sem resolução do mérito). Assim, o representante NAO poderá confessar, transigir, renunciar direitos, recorrer, tomar ciência dos atos, etc.
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