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1 de Maio de 2024
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    Mudança de entendimento do TCE/MG trará aumento de receitas às Câmaras Mineiras

    Trata-se de consulta sobre quais parcelas devem compor a base de cálculo para o repasse de receitas pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo, conforme o art. 29-A da CR/88, e a respeito da dedução dos recursos do Fundef ou do Fundeb dessa base de cálculo. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, de início, esclareceu que o citado dispositivo constitucional, além de estabelecer o limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal, serve também como fundamento para o cálculo do repasse de receitas pelo Poder Executivo ao Legislativo. Ressaltou que, no TCEMG, o entendimento consolidado por meio do Enunciado de Súmula 102 é no sentido de que as transferências feitas pelo Município ao Fundef/Fundeb não integram o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais a que se refere o art. 29-A da CR/88. Entretanto, o relator apresentou uma visão distinta da consolidada. Salientou que o art. 29-A da CR/88 estabelece os elementos que compõem o total de despesas do Legislativo Municipal, mas não ressalva nem exclui qualquer parcela. Ressaltou que o mencionado dispositivo não tem apenas a função de limitar as despesas realizadas pelo Legislativo Municipal, mas tem também o condão de assegurar a independência financeira das Câmaras Municipais, estabelecendo a base de cálculo a ser utilizada pelo Executivo para repasse de valores ao Legislativo.

    Asseverou que uma norma de tal magnitude, assecuratória da autonomia financeira do Poder Legislativo em âmbito municipal, deve ter as limitações a essa garantia interpretadas estritamente, com base no texto constitucional. Afirmou que o Enunciado de Súmula 102 exprime uma interpretação extensiva do dispositivo em comento, criando exclusão de uma parcela que a Constituição não prevê. Destacou que essa posição do TCEMG é minoritária, visto que outras Cortes de Contastêm adotado entendimento diametralmente oposto, no sentido de que a parcela devida ao Fundef/Fundeb deve ser incluída no somatório das receitas para fins de cálculo da dotação orçamentária da Câmara Municipal. Complementou que a Secretaria do Tesouro Nacional exarou posicionamento (Notas Técnicas 828/2004 e 165/2006) de que o percentual repassado pelo Município, para fins de constituição do Fundef/Fundeb, não pode ser desconsiderado para efeito de repasse à Câmara Municipal. Ademais, analisando a terminologia adotada no caput do art. 29-A da CR/88, constatou que a base de cálculo para fins de repasse à Câmara Municipal tem como parcela, entre outras, a receita tributária do Município, ou seja, toda fonte de renda que deriva da arrecadação de tributos. Destacou que esse conceito é diverso do de receita corrente líquida, o qual admite a existência de parcelas a serem deduzidas. Por todo o exposto, o relator propôs que a redação e o entendimento esposados no Enunciado de Súmula 102 sejam revistos, motivo pelo qual sugeriu a suspensão de eficácia do Enunciado.

    Por fim, respondeu ao consulente que a contribuição municipal feita ao Fundef ou ao Fundeb, custeada por recursos próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo ao Legislativo, previsto no art. 29-A da CR/88 (Consulta nº 837.614, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 29.06.11).

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