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28 de Maio de 2024
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    Mudança de moeda é risco previsível

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido da microempresa Regina Célia de Pádua Ltda (RCP) para anular a sentença que determinou o prosseguimento de execução requerida pela empresa alemã H. Stoll GMBH & Co. A companhia, que, entre outros produtos, comercializa maquinário têxtil, processou a microempresa por não ter recebido o pagamento integral por um tear retilíneo para tricotar, mas a RCP questionava o valor da dívida com base na mudança do março alemão para o euro, que teria prejudicado a compradora.

    De acordo com a microempresa, especializada em produção de malhas de tricô, a aquisição do tear se deu em agosto de 2000 e o preço foi ajustado em marcos alemães, DM, no total 87.658,90, a serem pagos em sete parcelas de DM 7.304,90. No entanto, em outubro daquele ano, a H. Stoll teria procurado a RCP solicitando que ela assinasse títulos com as quantias convertidas em euros, sem o que a máquina comprada não seria entregue e as parcelas já pagas não seriam devolvidas.

    A microempresa alegou que, diante da ameaça de sua recusa ser interpretada como a desistência do negócio, foi coagida a firmar um compromisso que representou grande elevação dos valores cobrados. Afirmou, ainda, que a alteração unilateral da moeda indexadora da transação é ilegal, que o Código Civil de 2002 veda a convenção de pagamento em moeda estrangeira e que estão presentes os requisitos para aplicar a Teoria da Imprevisão (a qual permite a resolução ou redução das prestações em caso de consequências imprevistas que prejudiquem excessivamente uma das partes).

    O março valia R$0,83, mas o euro, valorizado, vale mais de R$2,00 e chegou a atingir R$3,50. Além disso, a H. Stoll impôs juros mensais de 1% que totalizaram quase R$18 mil, explicou a RCP. A microempresa antepôs embargos à execução em abril de 2005.

    Contestação

    A H. Stoll afirmou que, embora conhecesse as condições de negociação, a RCP não cumpriu suas obrigações, pois o tear foi devidamente instalado e a microempresa continua trabalhando com o bem, auferindo lucros sem efetuar o pagamento devido e desgastando-o pelo uso. A companhia alemã salientou que não cobrou juros: como o preço do equipamento à vista é diferente do financiamento, incide sobre ele uma taxa de 12% ao ano, declarou.

    Conforme a H. Stoll, a RCP se recusou a assinar o contrato, mas assinou 12 letras de câmbio na nova moeda e chegou a pagar duas prestações já com o valor convertido em euros. Isso demonstra que a embargante reconhece a legitimidade dos títulos e os aceitou, argumentou. Negando qualquer tipo de coação à microempresa brasileira, a empresa ressaltou que agiu sem dolo, pois a mudança de moeda foi amplamente divulgada e estava em curso desde 1999.

    Para a fabricante, a Teoria da Imprevisão não se aplica, pois se trata de uma importação, processo que implica a possibilidade de lidar com o câmbio. Somos uma empresa séria e idônea. Saber se a importação é ou não um bom negócio é decisão privada, mas as oscilações monetárias fazem parte do jogo, argumentou, acrescentando que a RCP rechaçou todas as tentativas de acordo.

    Risco previsível

    Em sentença de novembro de 2009, a juíza da 1ª Vara Cível de Ouro Fino, Tânia Marina Grandal de Azevedo Coelho, considerou que não existia relação de consumo entre as duas partes, mas que os títulos, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, encontravam-se formalmente em ordem. A magistrada destacou que não havia nulidade na transformação da moeda original em euro, porque a compradora sabia disso e o março, além disso, foi extinto. Não vislumbrando provas de que houve circunstância imprevisível, a juíza julgou os embargos improcedentes.

    Na apelação, de dezembro de 2009, a microempresa sustentou que a súbita valorização do euro era inimaginável até pelo mais experiente dos economistas. Alegou, ademais, que a sentença acarretará sua ruína e que teve sua possibilidade de defesa cerceada, pois não pôde apresentar prova testemunhal e documental.

    A 12ª Câmara Cível do TJMG considerou que não houve limitação à defesa da RCP: Foi observado o devido processo legal e o tratamento dispensado às partes foi o mesmo, afirmou o relator, desembargador Alvimar de Ávila. A turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Saldanha da Fonseca (revisor) e Domingos Coelho (vogal), manteve a decisão de 1º grau.

    Ao contrário do que alega a apelante, não há impedimento para a estipulação do pagamento em moeda estrangeira quando o contrato refere-se a importação de mercadoria, prosseguiu Alvimar de Ávila. O relator entendeu que não havia ilegalidade na conduta da H. Stoll, já que, com a extinção do março alemão, a conversão para o euro era inevitável e consistia o único caminho legal a ser adotado.

    Para os magistrados, o risco embutido na aquisição de equipamentos importados é assumido pelos que aderem a negócios dessa natureza. O valor do bem foi fixado previamente em euros, não podendo a empresa estrangeira ser lesada e receber menor valor em razão da supervalorização de sua moeda frente ao real, finalizou o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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