Mudança de setor. Adicional de periculosidade só é recebido se há risco.
Se o trabalhador não está mais sujeito a riscos, não há porque a empresa manter o adicional de periculosidade. A eliminação do adicional não significa redução de salário. A constatação é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf).
O empregado alegou que foi trocado de função por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação do adicional ao salário, indenização por dano moral.
Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido, explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso.
O ministro informou, ainda, que o adicional de periculosidade não é abordado no artigo 457 , da CLT , que trata de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Não há como garantir ao empregado a incorporação do adicional na remuneração, explicou.
Remanejado depois de mais de 10 anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, o empregado argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa.
Dano moral
Quanto ao dano moral, o empregado sustentou ter sido perseguido e atingido em sua dignidade e em seu bolso, já que o remanejamento implicou a perda do adicional. Disse que tal fato o levou a se submeter a tratamento psiquiátrico.
Com base na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que, assim como a primeira instância, também negou os pedidos do trabalhador, a 6ª Turma entendeu que não havia evidência de que a empresa tenha se conduzido de forma ofensiva à intimidade ou à honra do trabalhador. A conclusão foi a de que não houve prejuízo de ordem moral.
Além de não haver constrangimento ou humilhação que justifique indenização, segundo o ministro, ele passou a trabalhar no setor pré-operacional e condicionamento de linha de transmissão, atividade compatível com seu conhecimento técnico.
RR 1.759/2001-002-22-00.1
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2008
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