Mudança em norma para gestante pode ter efeito negativo
A lei 12.812 de 16 de maio de 2013 acrescentou o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O novo dispositivo legal determina que a empregada gestante terá direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposto no artigo 10, II, b, do ADCT, ainda que tal confirmação ocorra durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O acréscimo do artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, não traz qualquer inovação. Isso porque o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho já era pelo reconhecimento da estabilidade gestacional, ainda que a confirmação da gravidez ocorresse durante o aviso prévio indenizado. Absolutamente desnecessária, assim, a Lei 12.812/2013.
Apenas a título de esclarecimento, oportuno colacionar o que preconiza o novo artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos:
"A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
O entendimento pacificado dos Tribunais, que precede a Lei 12.816/2013, se fundamenta no fato do contrato de trabalho apenas se encerrar definitivamente após o término do prazo do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os fins legais.
Não podemos olvida...
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