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1 de Junho de 2024
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    Mudança no Código Penal pune com mais rigor a explosão de caixas eletrônicos

    Publicado por Perfil Removido
    há 6 anos

    Foi publicada, em 24 de fevereiro de 2018, a Lei 13.654/2018, que introduziu importantes alterações no Código Penal e na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança dos estabelecimentos financeiros.

    O texto da lei tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 1, de 2018, ao PLS nº 149, de 2015, de inciativa do Senador Otto Alencar (PSD/BA).

    Visando aumentar a segurança das instituições financeiras, a lei alterou a redação dos artigos 155 (Furto) e 157 (Roubo), aumentando a pena nas espécies qualificadas quando se verificar o uso de explosivos.

    Clique aqui para conferir o aulão sobre a Lei 13.654/2018

    O que muda no crime de furto

    O artigo 155 ganhou dois novos parágrafos na disciplina do furto qualificado, o 4º-A e o 7º. Veja como ficou a redação atual, com as inclusões em negrito:

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Perceba que no § 4º-A o tipo penal se volta especificamente para o uso de substâncias explosivas ou de artefato análogo no cometimento da ação criminosa.

    Já o § 7º trata da subtração de substancias explosivas ou acessórios que, de forma conjunta ou isolada, permitam a fabricação, montagem ou emprego de artefatos explosivos.

    O que muda no crime de Roubo

    O artigo 157 do Código Penal sofreu alterações em sua redação: foi revogado o inciso I de seu § 2º, incluído o § 2º-A e modificada a redação do § 3º.

    Vamos analisar as mudanças por partes:

    Roubo

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    Perceba que houve um deslocamento da causa de aumento de pena, antes prevista no inciso I do § 2º para o inciso I do recém-incluído § 2º-A. A expressão arma foi substituída por arma de fogo.

    Em termos práticos, a mudança também significa o aumento de pena quando a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma de fogo passa a ser de dois terços.

    A pena também aumenta em dois terços caso haja destruição ou rompimento de obstáculo com o uso de explosivos ou artefatos análogos.

    Perceba que houve a inclusão de um inciso no § 2º, o VI, que, semelhantemente ao § 7º do artigo 155, também especificou a conduta de subtrair substâncias que possam resultar na fabricação de um explosivo.

    Note que novamente o recente fenômeno do uso de explosivos em roubos de estabelecimentos financeiros passa a ser tratado com mais gravidade pelo legislador.

    O § 3º do artigo 157 teve sua redação alterada, passando a contar com dois incisos, que estabelecem a pena para os resultados da violência empregada:

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    Obrigações das instituições financeiras

    Também foi incluído um novo artigo na Lei 7.102/1983, obrigando as instituições financeiras que disponibilizarem caixas eletrônicos a adotarem uma série de medidas para a inutilização das notas em caso de violação.

    O recém-criado artigo 2º-A também estabelece prazos para a implantação das ferramentas, que pode chegar a 36 meses, a depender das dimensões do município onde se localiza o caixa.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mudanca-no-codigo-penal-pune-com-mais-rigor-a-explosao-de-caixas-eletronicos/571253179

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