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6 de Maio de 2024

Mudanças da Lei da Alienação Parental n. 12.318/2010

Publicado por Danielle Comin
há 2 anos

Nesta publicação abordarei as mudanças da Lei da Alienação Parental (12.318/10), pois recentemente foi sancionada a Lei 14.340/22, modificando os procedimentos da alienação parental, bem como estabelecendo novos procedimentos para a suspensão do poder familiar. Essas mudanças estão previstas em 08 (oito) artigos e com certeza serão úteis para nossos peticionamentos:

1) Garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, desde que não cause riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente (art. 4º, parágrafo ú);

2) Na ausência de profissionais para realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema (art. 5 § 4º);

3) Acompanhamentos psicológicos ou biopsicossociais com avaliações periódicas e emissão de laudos (art. 6 § 2º);

4) Depoimento ou oitiva de crianças e adolescentes serão realizados obrigatoriamente, sob pena de nulidade processual (art. 8º-A);

5) Será exigida entrevista da criança ou do adolescente, bem como oitiva da parte contrária para concessão liminar no caso de pedido de suspensão do poder familiar;

6) Os processos em curso que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 meses, terão prazo de 3 meses para a apresentação da avaliação requisitada - Esse é importante, pois muitos processos serão movimentados em razão desse artigo, inclusive os meus já estão, por impulso do próprio magistrado. Bora peticionar requerendo aplicação já!

7) Revogaram o inciso VII do caput do art. da Lei nº 12.318/10.

Espero que auxilie vocês!


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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mudancas-da-lei-da-alienacao-parental-n-12318-2010/1575378813

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