Mudanças da Lei da Alienação Parental n. 12.318/2010
Nesta publicação abordarei as mudanças da Lei da Alienação Parental (12.318/10), pois recentemente foi sancionada a Lei 14.340/22, modificando os procedimentos da alienação parental, bem como estabelecendo novos procedimentos para a suspensão do poder familiar. Essas mudanças estão previstas em 08 (oito) artigos e com certeza serão úteis para nossos peticionamentos:
1) Garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, desde que não cause riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente (art. 4º, parágrafo ú);
2) Na ausência de profissionais para realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema (art. 5 § 4º);
3) Acompanhamentos psicológicos ou biopsicossociais com avaliações periódicas e emissão de laudos (art. 6 § 2º);
4) Depoimento ou oitiva de crianças e adolescentes serão realizados obrigatoriamente, sob pena de nulidade processual (art. 8º-A);
5) Será exigida entrevista da criança ou do adolescente, bem como oitiva da parte contrária para concessão liminar no caso de pedido de suspensão do poder familiar;
6) Os processos em curso que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 meses, terão prazo de 3 meses para a apresentação da avaliação requisitada - Esse é importante, pois muitos processos serão movimentados em razão desse artigo, inclusive os meus já estão, por impulso do próprio magistrado. Bora peticionar requerendo aplicação já!
7) Revogaram o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318/10.
Espero que auxilie vocês!
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