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3 de Maio de 2024
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    Mulher abandonada em motel é absolvida do crime de fraude

    há 8 anos

    Depois de passarem algumas horas no local, onde consumiram itens como champanhe e energético, o homem alegou que precisava buscar mais dinheiro na rua e sumiu, deixando para trás uma dívida de R$ 235.

    O juiz Marco Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, absolveu uma mulher que foi processada por fraude, após ter sido abandonada pelo amante num motel sem meios para pagar a conta. Depois de passarem algumas horas no local, onde consumiram itens como champanhe e energético, o homem alegou que precisava buscar mais dinheiro na rua e sumiu, deixando para trás uma dívida de R$ 235.

    A gerência do motel chamou a polícia e a jovem, em pânico, acabou sendo levada para a delegacia. Tanto ela quanto o acompanhante, que ainda não foi localizado, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 176 do Código Penal (tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento), cuja pena é de detenção de até dois meses ou multa.

    Na sentença, porém, o juiz concluiu que a condenação da jovem só se justiçaria caso ficasse comprovado que ela entrou no motel sabendo que utilizaria o quarto e que não teria dinheiro para pagar o valor devido. Mas, se esse fosse o quadro, não se justificaria a permanência dela no local, já que certamente responderia pelo calote aplicado no estabelecimento.

    “A ré, na avaliação deste magistrado, foi enganada pelo réu – sendo desimportante, neste momento, esclarecer o motivo que o levou a enganá-la. (...) Seria, portanto, exagerada a punição da ré neste momento, já que a mesma foi vítima daquele com quem desfrutou momentos de prazer”, justificou o juiz Marco Couto.

    Já em relação ao acompanhante da mulher, o juiz determinou o desmembramento do processo. O homem será julgado em outra oportunidade, já que ainda não foi localizado para ser citado.

    Processo 0032088-11.2013.8.19.0203

    Fonte: TJRJ

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