Mulher é Condenada a Indenizar Vítima de Golpe do PIX
Sentença:
Breve relato dos fatos a fls. 45/47.
A autora emendou sua petição inicial (fls. 50/51),aduzindo que o total do prejuízo material foi de R$ 18.500,00 (fl. 50), pleiteando ainda indenização por dano moral (R$ 5.000,00).
Por fim, requer a exclusão do corréu ANDREW do polo passivo da ação. Dada ciência à ré, nada disse.
É a síntese do necessário.
O pedido contido na inicial será julgado parcialmente procedente.
Ante o silêncio da corré ERICA, defiro a exclusão do corréu ANDREW do polo passivo.
Também não restou impugnado o valor de R$ 18.500,00 mencionado na emenda à inicial (fls. 50/51), de sorte que deverá ser igualmente reconhecido.
A ré em nenhum momento explicou a destinação dos valores que teriam sido depositados pela autora em sua conta, e muito menos comprovou, de sorte que resta a conclusão de que efetivamente recebeu tais quantias, porém, ignora-se que destino deu a elas.
Ainda que a ré não tivesse nenhuma participação do golpe, teria o dever de restituir os valores à autora, na medida em que restaria caracterizado o enriquecimento sem causa.
Assim, na falta de outros elementos, condeno a ré a devolver à autora a quantia de R$18.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida a restituir à requerente a importância de R$ 18.500,00, valor este que deverá ser atualizado desde cada transferência realizada até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido indenizatório por dano moral.
Defiro a exclusão do corréu ANDREW JASON VICKNESS do polo passivo da ação.
Anote-se.
Cabe Recurso.
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Advogado: André Luiz Gomes Costa Caldeira de Lima
Advogado: Jonathan Santos Pontes
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