Mulher pode usar FGTS do marido para quitar financiamento contratado antes do casamento
Em decisão recente, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do marido para quitar o saldo devedor de um financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. O entendimento é de que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia.
Na ação, o casal alegou que fez pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento habitacional feito pela mulher antes do casamento, feito em regime de comunhão parcial de bens, mas foi negado pela Caixa Econômica Federal.
A Caixa defendeu que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Conforme a defesa da entidade, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do artigo 20 da Lei 8.036/1990.
De acordo com a juíza responsável pelo caso, admite-se a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, “desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.
Segundo a magistrada, a Lei 8.036/1990 tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. “A jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do artigo 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.”
A juíza concluiu que os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato de o esposo não figurar no contrato.
“Os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”, concluiu a magistrada, ao julgar procedente a ação.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.
Fonte: IBDFAM
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