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16 de Junho de 2024

Mulher que descobriu gravidez meses após demissão tem direito a estabilidade

Trabalhadora não sabia de sua gravidez no momento da dispensa.

Publicado por Danielle Bezerra
há 5 anos

A 8ª turma do TRT da 4ª região determinou o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante a uma trabalhadora que foi dispensada enquanto estava grávida. A mulher desconhecia a gravidez no momento da demissão.

Para o colegiado, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data da confirmação do estado gravídico.

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Caso

Depois de ser dispensada, a mulher ajuizou ação pedindo diversas verbas trabalhistas, dentre elas, a indenização substitutiva à estabilidade da gestante. Ela alegou que desconhecia sua gravidez no momento em que foi demitida, tendo a confirmação do estado gravídico dois meses após a rescisão contratual.

O juízo de 1º grau entendeu que a mulher não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois da extinção contratual.

"Considerando que a reclamante somente teve confirmada a gravidez em 19/10/2016, quase dois meses após a rescisão e ultrapassado inclusive o período de aviso prévio indenizado, e tendo em vista que sequer há documento nos autos que comprove a gravidez ainda no curso do contrato de trabalho, rejeito a pretensão."

Indenização

No TRT da 4ª região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator, julgou de maneira diferente.

Segundo o relator, o que dá estabilidade é a própria gravidez, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico.

"O fato de ter a concepção ocorrido no período do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade provisória, seja porque o aviso foi praticamente trabalhado pela reclamante, seja porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."

Assim, deferiu o pedido de indenização. Entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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1 Comentário

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Maico Volkmer
4 anos atrás

Vi essa notícia no site do TRT4 (minha comarca) e confesso que tive que pesquisar bastante para compreender o entendimento dos desembargadores. Ao fim, vi que está de acordo com a súmula 244, TST. continuar lendo