Mulher que forneceu bebida e drogas a adolescente em motel tem pedido de indenização negado
O desembargador explicou que o direito a indenização por danos morais existirá apenas nos casos em que houver um dano a reparar, pela dor, pela angústia e por sofrimento relevante que causa grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. No caso, Norival Santomé observou que Daiana foi presa por uma conduta exclusivamente própria e não do motel, pelo crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – fornecer bebida alcoólica e drogas a menor de idade.
“Apesar de ser de conhecimento notório a proibição de entrada de menores em motéis, a prisão da autora se deu pelo fato de fornecer bebida alcoólica e droga a menor que, diga-se de passagem e ao que parece, entrou no motel escondida no porta-malas do carro, sendo que o motel somente tomou conhecimento de sua permanência no estabelecimento quando da saída do grupo do quarto”, observou o magistrado.
Portanto, Norival Santomé concordou com o entendimento do juiz da sentença, Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, o qual disse que não cabia ao motel impedir que a mulher fornecesse bebidas e drogas à menor. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja a decisão.
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