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17 de Junho de 2024
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    Mulholland tem liminar negada em ação que contesta manifestação do MP após defesa prévia

    Publicado por Direito do Estado
    há 15 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir se é legal a manifestação do Ministério Público (MP) depois da apresentação da defesa preliminar do denunciado. O habeas-corpus que trata do tema está nas mãos do ministro Arnaldo Esteves Lima. Ele negou a liminar pedida pela defesa do denunciado, o ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB) Timothy Mulholland.

    Para o ministro, não estão presentes, no caso, os requisitos legais que autorizam a concessão de liminar - a plausibilidade do direito e o risco da demora. A defesa pedia a suspensão do processo que tramita na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    O mérito ainda irá a julgamento na Quinta Turma. A defesa quer que o STJ determine ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o reexame da questão levantada em habeas-corpus, algo que, ao seu ver, não foi feito. Quer, alternativamente, que seja determinada a retirada da manifestação do MP oferecida após a defesa preliminar, ou que seja aberta vista para que a defesa de Mulholland se manifeste sobre o conteúdo daquela manifestação.

    No ano passado, o MP ofereceu denúncia contra o ex-reitor da UnB por peculato (duas vezes) e formação de quadrilha. Após a apresentação da defesa preliminar, o juiz federal determinou a manifestação do MP sobre o conteúdo defensivo. O MP apresentou, então, manifestação em 15 laudas, nas quais teria discutido questões de mérito.

    Para a defesa do ex-reitor, o MP, ao falar por último nos autos, ignorou a lógica processual penal que resguarda a possibilidade de a defesa se manifestar por último. Diz que o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, conforme o artigo 514 do Código de Processo Penal , não contemplaria a hipótese de manifestação da acusação entre a apresentação da resposta por escrito e o recebimento da denúncia. Isso possibilitaria ao MP "corrigir" a denúncia, ferindo o direito à ampla defesa.

    STJ

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