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2 de Maio de 2024
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    Multa de 50% sobre parcelas incontroversas pode ser aplicada sem pedido expresso do trabalhador, reafirma 1ª Câmara

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A penalidade à empresa que não quita as parcelas incontroversas de sua dívida com o empregado na primeira audiência junto à Justiça do Trabalho (Art. 467 da CLT) pode ser aplicada mesmo quando não há pedido expresso na petição inicial do trabalhador. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve condenação de R$ 12 mil contra a empresa de informática IBM Brasil, em ação movida por um ex-técnico de suporte terceirizado.

    Art. 467.

    Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento

    Vencida no primeiro grau em janeiro do ano passado, a IBM recorreu ao Tribunal contra decisão da juíza Zelaide de Souza Philippi, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que aplicou a multa de 50% após constatar a ausência do depósito. Como a petição inicial não fazia qualquer menção à multa, a defesa da empresa pediu anulação da decisão apontando julgamento extra petita - expressão jurídica usada para indicar casos em que um juiz se pronuncia sobre algo que não foi solicitado pelas partes, o que em regra é vedado pela legislação.

    Ao julgar o recurso, no entanto, os magistrados da 1ª Câmara destacaram que a norma do Art. 467 da CLT se enquadra em uma das situações de exceção previstas na lei, podendo ser considerada como pedido implícito em todas as ações trabalhistas que tratem do pagamento de verbas rescisórias. O entendimento já foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Não há que falar em julgamento extra petita, pois se trata de norma de efeito absoluto, podendo ser aplicada de ofício nas hipóteses em que se verifica seu descumprimento, apontou o juiz convocado Reinaldo Branco de Moraes, relator do processo, em voto aprovado por unanimidade. A empresa ainda pode recorrer ao TST.

    Processo: RO-0000863-65.2015.5.12.0035

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