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17 de Junho de 2024
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    Município de Curitiba é condenado a indenizar candidato que foi impedido de participar de concurso

    há 13 anos

    O Município de Curitiba foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.025,00, a título de indenização, a uma pessoa que foi impedida de participar de um certame promovido pela Fundação Cultura de Curitiba devido à existência de certidão positiva de débito tributário. Essa certidão resultou de uma equivocada inscrição, pelo Município, do nome do autor no cadastro de dívida ativa da Prefeitura.

    Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O relator do processo, juiz substituto em 2.º grau Fábio André Santos Muniz , aplicou ao caso a teoria da perda de uma chance. Da ementa do acórdão referente a esse julgado, extrai-se o seguinte dispositivo: as chances reais de êxito comprovam-se pelos seguintes elementos: a) o objetivo do certame não era propriamente selecionar os melhores, mas sim incentivar a produção literária; b) existiam 9 vagas e apenas 11 participantes inscritos; c) o autor era alguém de certo reconhecimento no meio .

    O recurso de apelação

    Inconformado com a decisão de 1.º grau, L.J.S. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) o fundamento do requerimento é a indevida inclusão e manutenção do recorrente em cadastro de dívida ativa; b) o Município reconheceu, administrativamente, o referido erro.

    O voto do relator

    O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Fábio André Santos Muniz , registrou inicialmente: A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos. O artigo 37, 6.º, da Constituição Federal determina que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .

    Como regra a responsabilidade do Estado é objetiva, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado.

    [L.J.S.] foi impedido de participar de certame promovido pela Fundação Cultural de Curitiba por possuir Certidão Positiva de Tributos Municipais. Os débitos tributários derivam do não pagamento de ISS-FIXO que tem como hipótese de incidência o exercício da atividade de corretor de seguros, atividade que, segundo o autor, nunca teria sido exercida, asseverou o relator.

    A ação do Município de fato ocorreu, houve a inclusão do nome do autor em dívida ativa. O dano material ou patrimonial, como o próprio nome indica, é a lesão às relações economicamente apreciáveis da vítima, aos bens corpóreos ou incorpóreos integrantes do seu patrimônio. O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é o sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.

    A simples inscrição indevida em dívida ativa não gera qualquer dano indenizável, é necessária a demonstração de prejuízo econômico ou prejuízo à honra.

    No caso o dano que pode ser observado é a perda da chance do autor de participar do concurso intitulado "Criação e Produção Literária". Devendo ser aplicado ao caso a Teoria da Perda de Uma Chance, segundo a qual a chance perdida reparável é aquela em que é possível visualizar um resultado favorável, que não seja meramente hipotético, isso porque o autor podia participar do certame e tinha chances reais de ganhar o

    concurso.

    As chances reais de êxito comprovam-se pelos seguintes elementos: a) o objetivo do certame não era propriamente "selecionar" os melhores, mas sim incentivar a produção literária; b) existiam 9 vagas e apenas 11 participantes inscritos; c) o autor era alguém de certo reconhecimento no meio.

    Se o Município não tivesse inscrito o autor em Dívida Ativa, o autor poderia ter apresentado a Certidão Negativa de Débitos Municipais, conseqüentemente, poderia ter participado do certame e, quem sabe, vencido.

    Cumpre verificar então as excludentes de responsabilidade civil. O fato exclusivo da vítima ou culpa exclusiva da vítima ocorre quando o resultado danoso decorre, exclusivamente, de ação ou omissão da vítima. A culpa concorrente, por sua vez, revela-se quando o resultado danoso deriva concomitantemente da atuação culposa da vítima e da conduta do agente causador do dano.

    Em 11 de abril de 1996, requereu [L.J.S.] perante a Prefeitura Municipal de Curitiba autorização para o exercício do ramo de "corretor (vendedor de título)". A Prefeitura Municipal, após analisar os documentos apresentados expediu o Alvará nº 363.747, autorizando o autor a exercer a função de "corretor autônomo de seguros".

    Por um lado, há culpa do Estado que inscreveu o autor na categoria errada (ao invés de inscrevê-lo como corretor autônomo de títulos como solicitado concedeu alvará para o exercício da profissão de corretor autônomo de seguros). Por outro, há culpa do autor, que, após realizar um requerimento administrativo, não acompanhou a resolução do processo administrativo.

    Se o Estado tivesse tomado os cuidados necessários, teria concedido o alvará para a profissão correta, o que impediria a cobrança do tributo, a inscrição em dívida ativa e permitiria a inscrição no certame (hipótese de não incidência de ISS-FIXO). Se o autor tivesse acompanhado a

    tramitação do requerimento administrativo teria tido acesso ao alvará e poderia ter requerido o saneamento do vício, evitando a cobrança do tributo, a inscrição em dívida ativa e permitindo a inscrição no certame.

    À luz da Teoria da Perda de uma Chance, a indenização deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Há que se fazer distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance da vitória terá sempre menor valor que a vitória futura, o que refletirá o montante da indenização. (FILHO, Serio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 78).

    No caso em análise, o certame oferecia 9 prêmios de R$ 5.400,00. Existiram 11 projetos inscritos, com o autor 12. A chance de o autor ser vitorioso era de 1/12 (um doze avos) para cada prêmio. 1/12 de R$ 5.400,00 é R$ 450,00. Como são 9 prêmios, 9 vezes R$ 450,00 totaliza R$ 4.050,00.

    Caso a culpa fosse apenas do Município, a indenização deveria ser fixada em R$ 4.050,00. Como houve culpa concorrente do autor, reduzo a indenização para R$ 2.025,00.

    Há forte controvérsia acerca da natureza jurídica da perda de uma chance, se dano moral, material ou uma terceira categoria. Entendo que o caráter é muito mais moral do que material, porque não atinge exatamente às relações economicamente apreciáveis da vítima.

    Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a inicial, fixado a indenização em R$ 2.025,00, com redistribuição do ônus da sucumbência, concluiu o juiz relator.

    O julgamento foi presidido pelo desembargador Ruy Cunha Sobrinho (sem voto), e dele participaram os desembargadores Idevan Lopes e Salvatore Antonio Astuti , que acompanharam o voto do relator.

    Apelação Cível n.º 772540-2)

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