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17 de Junho de 2024
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    Município é isento de realizar conversão salarial

    Ao contrário de outras sentenças de primeira instância, mantidas também no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o município de Natal, desta vez, não terá que fazer a conversão dos vencimentos de um grupo de servidores, de Cruzeiro Real para URV, bem como foi isento de pagar as diferenças que vierem a ser apuradas.

    O fator determinante para a decisão, tomada pela 1ª Câmara Cível do TJRN, está no fato de que os autores da ação não conseguiram demonstrar, cabalmente, que o ente municipal deixou de observar os preceitos contidos na norma federal, Lei nº 8.880 /94, que versa sobre os critérios para se processar a conversão dos vencimentos dos servidores para URV

    Ao se observar os autos, os desembargadores destacaram que os apelados (servidores) sequer mencionaram os valores recebidos nos meses de referência (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), bem como o do mês de março de 1994, para permitir a verificação de eventual erro na conversão.

    Vale salientar que, de acordo com o disposto no artigo 333 , do Código Processual Civil , incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ressalta o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro.

    Processo nº 20090016866

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-e-isento-de-realizar-conversao-salarial/1366861

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