Município não terá que pagar conversão de CR para URV
Ao contrário de outras decisões judiciais, em que o Município se viu obrigado a pagar diferenças remuneratórias para servidores, relacionadas à conversão de Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de Valor), a qual ocorreu a partir de 1994, desta vez o Ente Público não terá que repassar qualquer pagamento, já que o autor da ação não conseguiu comprovar supostos valores não recebidos.
O município, através da Apelação Cível (Nº , argumentou que, embora o servidor tenha alegado prejuízo financeiro, não conseguiu demonstrar de que forma isto teria ocorrido e nem quantificou os valores recebidos a menor, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia, nos termos do disposto no artigo 333 , do Código de Processo Civil .
A decisão no TJRN, através da relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que competiria ao servidor demonstrar cabalmente que o ente municipal deixou de observar os preceitos contidos na norma federal (artigo 22 , da Lei nº 8.880 /94), comprovando que a conversão não se deu do modo devido, ocasionando, assim, o prejuízo.
Ao verificar os autos, o relator do processo ressaltou que se observa que o apelado (servidor) sequer mencionou os valores recebidos nos meses de referência (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), bem como o do mês de março de 1994, para permitir a verificação de eventual erro na conversão.
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