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16 de Junho de 2024

Muuuuuuuu! Homens que roubaram vacas são condenados pela Justiça de Goiás

Publicado por Gabriela Alencar
há 5 anos

Vilmar Augusto da Silva, José Tomaz Lopes e Edson Elias de Almeida foram condenados a mais de 4 anos de reclusão, por terem furtado seis vacas leiteiras da raça “girolando”, de uma fazenda localizada em Pontalina, interior de Goiás. As penas deverão ser cumpridas, respectivamente, em regime semiaberto e aberto. Foram condenados, ainda, ao pagamento de R$ 9 mil, os quais serão divididos em 48 parcelas mensais de R$ 200, cada, a serem pagas durante o período de condenação, em benefício da Vara de Execução Penal da comarca. A decisão é da juíza Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, da comarca de Pontalina.

Consta dos autos que, no dia 23 de novembro de 2015, o denunciado rompeu a cerca, momento em que subtraiu seis vacas leiteiras da raça “girolando”, avaliadas em aproximadamente R$ 3, 5 mil, cada uma, todas pertencentes a Divino Soares de Magalhães. Ainda, segundo a denúncia, Wellington, José Tomaz e Edson praticaram o crime previsto no artigo 180, na medida em que José Tomaz adquiriu três vacas subtraídas por Vilmar. O transporte da mercadoria foi realizado por Wellington, sendo todas as condutas praticadas no exercício de atividade comercial.

Conforme o apurado, a vítima percebeu que em sua propriedade faltavam seis vacas de leite e ainda que teriam cortado quatro fios de arame de uma cerca da divisa para ter acesso à sua propriedade e subtrair os animais. Relata que após a vítima procurar pela região, veio a localizar três vacas na fazenda de propriedade do denunciado Vilmar, confirmando que estas lhe pertenciam, pois ostentavam suas marcas, quais sejam: D e DV.

Após investigação, a Polícia Civil localizou e apreendeu as vacas, quando chegou ao denunciado Edson, o qual intermediou a venda dos animais de Vilmar para o denunciado José Tomaz, cujo negócio se deu pelo valor de R$ 4 mil. Em juízo, os advogados dos denunciados requereram a absolvição deles por inexistência de provas para um decreto condenatório.

Para a magistrada, a materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência da Policia Civil, auto de exibição e apreensão das vacas, laudo de avaliação e pela prova testemunhal. Ressaltou que Vilmar confessou que vendeu três vacas que não lhe pertenciam, alegando que os animais apareceram em sua propriedade e por lá permaneceram por seis meses sem que algum dono fosse procurar por elas.

De acordo com ela, as provas colhidas na instrução processual não são capazes de isentar Vilmar da imputação de furto qualificado. “Pelo contrário, evidenciam a sua ocorrência”, frisou. Segundo ela, apesar da materialidade restar amplamente comprovada, tenho que a autoria do crime descrito no artigo 180, do Código Penal, não se configurou ao denunciado Wellington.

“Dentre todas as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, nota-se que nenhuma foi categórica no sentindo de afirmar que Wellington poderia ao menos presumir ou desconfiar que os animais que transportaria tinham origem ilícita”, explicou a magistrada. Decisão 201504234019

(Redação Direito 24 Horas)

Fonte: Direito 24 Horas

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