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17 de Junho de 2024
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    Na Alemanha, diante da inexistência de código, Corte Trabalhista tem particular importância

    Marie Dieckmann é pesquisadora da Universidade de Frankfurt

    Como não há código trabalhista na Alemanha, o papel do Tribunal do Trabalho é de particular importância. A observação partiu da doutoranda em Teleologia Democrática do Direito do Trabalho Marie Diekmann, da Universidade de Frankfurt. Ela argumenta que, embora a jurisprudência dos anos 1950 tenha sido muito restritiva e ideologicamente conservadora, a Comissão Federal do Trabalho (Tribunal) desenvolveu um Judiciário mais liberal desde a década de 1980, incorporando a moderna dogmática dos direitos fundamentais no Direito do Trabalho.

    Diekmann encerrou o primeiro dia (13/6) da programação do Congresso Internacional “A Justiça do Trabalho no Brasil e no Mundo”, promovido no auditório da Assembleia Legislativa, em Fortaleza, pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (Ejud7-TRT/CE). Ela enfatizou que a Corte Trabalhista alemã conduz o Direito do Trabalho para o enfoque dos direitos fundamentais e que a proteção das normas trabalhistas, por lei, tornou-se grande desafio, à medida em que novas formas de organização do trabalho têm surgido cotidianamente, como o Uber, ainda não legalizado na Alemanha.

    “Não temos código trabalhista. O legislador apenas introduziu o contrato de trabalho no Código Civil, que previa somente o contrato de prestação de serviço”, frisa Diekmann. A pesquisadora diz que a lei alemã garante a liberdade de associação dos trabalhadores como direito fundamental e enfatizou a existência de dois sistemas relacionados à negociação dos direitos dos trabalhadores no País: barganha coletiva (collective bargaining) e conselho de empregados dentro das próprias empresas (works council).

    A pesquisadora destacou que a ideia de sistema de autonomia coletiva adotada na Alemanha é oposta ao conceito liberal clássico de autonomia, porque não se trata apenas de “forma política do Estado, mas de conceito normativo mais holístico, que envolve noções de igualdade e fraternidade, justiça econômica e forma de viver democrática”. Os movimentos sociais, segundo ela, mantiveram-se afastados do Estado ao resistir em apoiar as Guerras (1914-1918 e 1939-1945) e, assim, os movimentos trabalhistas pagam o preço deste distanciamento até hoje. Ela lembra que, até antes do fim da Primeira Guerra, participar de greve era considerado crime.

    A Constituição de Weimar (1919) deu ênfase a normas de caráter trabalhista, pelo seu forte viés socialista, especialmente o artigo 165, com estímulo a discussões democráticas dentro das próprias empresas. Contudo, sofreu resistência forte da indústria. “As elites econômicas e políticas eram antidemocráticas, na época da República de Weimar (1919-1933), e tinham a simpatia de advogados e juízes, além de ser uma sociedade muito militarizada”, recorda Diekmann. Finda a República de Weimar, o regime nazista (1933 a 1945), segundo ela, esmagou o regime anterior, atacando comunistas, democratas sociais e oponentes políticos.

    Na visão de Diekmann, a lei alemã atual fornece sugestões para lidar com desigualdades econômicas, mas o ideal da lei afeta a relação de poder entre capital e trabalho. Além disso, lembra a estudiosa, há as controvérsias dogmáticas sobre como a lei deveria ser interpretada. Ela enfatiza que a lei trabalhista coletiva está localizada entre o direito público e o direito privado e não pode ficar situada apenas em uma destas áreas.

    A estrutura de resolução de conflitos trabalhistas na Alemanha foi o último tema do primeiro dia do evento

    A mesa com enfoque na estrutura de resolução de conflitos trabalhistas na Alemanha foi presidida pela advogada Jane Calixto de Almeida, presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB-CE, e teve, ainda, a participação da coordenadora do curso de Direito da Faculdade Ari de Sá, Marlene Pinheiro Gonçalves. O evento segue até esta sexta-feira (14/6), com discussões sobre a estrutura e procedimentos de conflitos trabalhistas no Chile, Estados Unidos, China e África.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/na-alemanha-diante-da-inexistencia-de-codigo-corte-trabalhista-tem-particular-importancia/721246421

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