Não cabe a empregador fixar a natureza de adicional de transferência para o exterior
O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória
A Lei 7064/82 dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevendo, em seu artigo 4º, o seguinte: "mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência" E foi com base nesse dispositivo legal que a Construtora Andrade Gutierrez tentou convencer os julgadores de que o adicional de transferência pago a um empregado que trabalhou no exterior teria natureza indenizatória No entanto, a 7ª Turma não deu razão à empresa, decidindo manter a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela
O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, repudiou a interpretação da lei feita pela reclamada "A norma legal citada não tem o alcance pretendido de conceder ao empregador o poder de fixar a natureza indenizatória, já que estatui a obrigação de pagamento da parcela adicional de transferência" E esta parcela, segundo o magistrado, deve integrar a remuneração Isto já é pacífico na doutrina
O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior Ainda que não existisse o ajuste entre as partes, a lei determina a incidência da norma mais favorável ao trabalhador Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória
Ainda conforme a explicação do julgador, a verba não foi concedida para a realização do trabalho, mas sim pelo trabalho Ou seja, o pagamento destinou-se a remunerar o empregado pelos serviços prestados Neste caso, não se pode falar em natureza indenizatória, tratando-se de nítida verba de caráter salarial Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TST O relator também refutou o argumento relativo à perda do direito quando o empregado retornou ao Brasil Para ele, isso não autoriza concluir que a parcela é indenizatória, demonstrando apenas tratar-se de salário condição Isto significa que a verba salarial somente é devida enquanto se verificar a circunstância que justifique o seu pagamento
Nesse contexto, a Turma de julgadores declarou a natureza salarial do adicional de transferência, reconhecendo a integração da verba ao salário para todos os efeitos legais, enquanto recebida pelo empregado
Processo nº: 0000162-4820125030007
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
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