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7 de Maio de 2024
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    Não cabe ação declaratória em conflito que trata de direito eventual

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    No presente trabalho será analisado o cabimento ou não de ação declaratória de direito eventual, de existência condicionada à improcedência de ação ordinária que a autor move contra terceira empresa, da qual é acionista. O objetivo de tal ação, de cunho declaratório, seria haver o reconhecimento do direito da interessada de, no futuro, caso julgada improcedente demanda em andamento, exercer o direito de retirada da companhia da qual é acionista e contra a qual litiga judicialmente, nos termos dos artigos 109 e 137 da Lei 6.404/1976.

    Depois de prolongado estudo e meditação sobre o tema, reiteramos, com a devida licença, nossa convicção acerca do descabimento da propositura de ação declaratória, tal como aventada. Neste momento a interessada tem em andamento ação ordinária contra a terceira empresa, da qual é acionista, perante uma das Varas Cíveis da Capital de São Paulo, onde pede seja:

    (...) proclamada a nulidade de todos os atos praticados pela ré, circunstanciadamente expostos na inicial, em violação do texto e espírito dos contratos e ajustes firmados com a autora, em todos os aspectos em que de maneira direta e/ou indireta causaram prejuízo a empreendimento em comum e/ou implicaram na condução do resultado da fórmula para a substituição de ações a valor inferior ao que seria apurado se efetivamente cumpridos os contratos firmados pelas partes em todos os seus termos e na conformidade de seu espírito, para o efeito de que a r. sentença determine que a incorporação do negócio comum pela ré, seja feito pelo valor real e efetivo das ações das suas ações, tal como resultar apurado em regular perícia, valor a ser expurgado de todas as medidas, atos e providências ilegais e ilegítimas tomadas pela ré, seus representantes legais e prepostos, em descumprimento do texto e espírito dos contratos e demais ajustes firmados pelas partes.

    Caso julgada procedente a ação, a interessada terá o direito de receber muito elevada quantia em dinheiro representada por ações. Posto que estas foram consideradas inexistentes, na medida em que a terceira sociedade já declarou terem valor zero, estará essa terceira sociedade na obrigação de indenizar à companhia autora pelas ações que são objeto do ajuste, mediante a conversão do direito de receber as ações, em indenização por perdas e danos.

    A ação declaratória que se pretende ajuizada tem por pressuposto a improcedência da ação anulatória em andamento perante uma das varas cíveis da capital de São Paulo, de tal sorte a apenas restar para a interessada, como uma última medida, o exercício do direito de retirada ou recesso, sendo reembolsada pelo valor ...

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